TRE do Ceará rejeita pedido de perda de mandato do deputado Sérgio Aguiar
O relator do processo, o juiz Francisco Érico Carvalho Silveira, a par das provas anexadas aos autos, bem como das testemunhas colhidas em juízo, entendeu que não restou configurada a conduta vedada a agente público prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97, razão pela qual concluiu pela improcedência da presente ação.