STF reconhece licença-maternidade a não gestante em união homoafetiva
Supremo Tribunal Federal reconhece licença-maternidade a não gestante em união homoafetiva. Os ministros ainda vão decidir sobre o alcance da decisão.
Supremo Tribunal Federal reconhece licença-maternidade a não gestante em união homoafetiva. Os ministros ainda vão decidir sobre o alcance da decisão.
Ao alterar a Consolidação das Leis do Trabalho a proposta estabelece o aumento do tempo de contato entre pais e filhos, permitindo que o pai também possa acompanhar o desenvolvimento do bebê.
O recurso foi apresentado por uma servidora pública federal que havia obtido a guarda provisória, para fins de adoção, de uma criança com mais de um ano de idade.
Unânime, a decisão foi tomada no julgamento de mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na sessão virtual finalizada em 21 de outubro. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.
No voto favorável, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que considera inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença-maternidade garantidos à mulher.
Sancionada em 2002, a Lei 10.421 deu às mulheres que adotaram seus filhos os mesmos direitos garantidos às mães biológicas.
A presidente do TJCE, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, destacou que "o entendimento da nossa gestão é voltada para a transformação digital com humanização".
Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a licença para casos de adoção de crianças de até 12 anos de idade, mas, para o MPF, o entendimento é inconstitucional.
O Projeto de Lei 5373/20 prevê que a trabalhadora mãe ou adotante possa optar por 120 dias de licença-maternidade com salário integral, como é a regra geral atualmente vigente, ou então por 240 dias de afastamento com a metade da remuneração.
Segundo a redação do PL, a medida será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança.