Advogado Hélio Parente entregou carta renúncia do cargo de conselheiro do TCE no dia 25 de abril de 2018. Foto: José Leomar/ALECE.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, concedeu liminar suspendendo os efeitos da emenda à Constituição do Ceará que garante aposentadoria especial para conselheiros em disponibilidade do Tribunal de Contas dos Estado (TCE). Apesar de ainda não ter sido notificada da decisão, a Assembleia Legislativa fará defesa da constitucionalidade da matéria aprovada em 2019.

Em maio passado, o governador Camilo Santana concedeu aposentadoria para o conselheiro do extinto Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), Hélio Parente, levando em consideração o Art. 3º da Emenda Constitucional 95 aprovada pelos deputados da Assembleia Legislativa do Ceará.

Vale salientar que conforme publicação no Diário Oficial, Parente passaria a receber R$ 15 mil mensalmente, a partir de agosto de 2017, com direito a receber R$ 540 mil só de atrasados.

 

Ex-conselheiro Hélio Parente receberá R$ 15 mil por mês devido a “aposentadoria voluntária especial”; e R$ 540 mil só de atrasados

Heitor Férrer vai cobrar ação do Ministério Público para cancelar aposentadoria de Hélio Parente

Ex-conselheiro Hélio Parente quer gozar da aposentadoria especial criada com a Emenda à Constituição do Ceará 

 

Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso, “a fim de garantir o proveito prático da providência determinada”, fixou o dia 4 de julho de 2019, como termo inicial para os feitos da medida cautelar. Foi nesta data que foi publicado no Diário Oficial do Estado a Emenda Constitucional.

Ato do governador foi publicado no DOE de terça-feira (19) de maio de 2020. Foto: Reprodução/DOE.

Segundo Barroso, quando se criou a “aposentadoria voluntária especial” para os conselheiros do extinto TCM em exercício, o constituinte foi em sentido contrário às normas gerais federais sobre o tema, “inclusive da estatura constitucional. E isto não é admitido na seara da legislação concorrente”.

“Duas circunstâncias apontam no sentido da configuração deste requisito para o deferimento da medida cautelar: (i) conforme relatado pelo requerente, dos 07 (sete) conselheiros em atividade no TCM/CE quando da extinção daquela Corte pela EC nº 92/2016, 02 (dois) não atendiam aos requisitos previstos na CF, possuindo apenas 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; (ii) eventual não concessão de cautelar neste caso pode levar a prejuízos aos cofres públicos de difícil reparação, pois a EC nº 95/2019, em seu art. 3º, § 3º, dispõe que os conselheiros postos em disponibilidade deverão solicitar suas aposentadorias no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação” – (Ministro Luís Roberto Barroso)

Quando da votação da proposta, de autoria do deputado Osmar Baquit (PDT), em 2019, somente o deputado Heitor Férrer (SD) se colocou contrário à matéria. Após aprovação, ele entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF, através do seu partido, o Solidariedade.

Na ação, o parlamentar defendeu que a Emenda feria o artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece que o servidor que pretende pleitear o benefício da aposentadoria voluntária deverá ter o tempo mínimo de 10 anos de serviço público e de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, desde que tenha no mínimo 60 anos de idade.

“Gracinha”

O texto da emenda afirma que, no caso dos conselheiros em disponibilidade do antigo TCM, não serão exigidos os requisitos estabelecidos na carta magna nacional. “É um erro querer aposentar conselheiros em disponibilidade que ainda não têm idade para tal e fazer um favor constitucional, fazendo gracinha com a Constituição do Ceará e afrontando a Constituição Brasileira. Não somos uma República, somos um Estado Federado. Não podemos passar por cima do que a Constituição Federal exige. Isso é brincadeira, isso não é só um privilégio, é um abuso de privilégio”, afirmou Heitor Férrer.

Constituição

A medida beneficiou Hélio Parente, que foi aposentado, conforme publicado no Diário Oficial do Estado, com a assinatura do governador Camilo Santana, em maio passado. O conselheiro em disponibilidade Domingos Filho é outro que poderia ser beneficiado. Ambos os conselheiros têm menos tempo de contribuição do que o exigido pela Constituição Federal para a concessão da aposentadoria voluntária de servidor público.

Férrer também entrou com ação no Ministério Público Estadual para tentar barrar a aposentadoria de Hélio Parente. O procedimento já foi transformado em ação civil, mas o deputado não recebeu resposta do órgão.

 

O que diz a Emenda aprovada pelos deputados cearenses? 

 

Emenda Constitucional 95, de 27 de junho de 2019. Altera o Art. 2º da Emenda Constitucional nº 92, de 17 de agosto de 2017.

 A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º Fica acrescido ao art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 2.º …….

Parágrafo único. A extinção dos cargos a que se refere o caput não afeta o direito à aposentadoria dos Conselheiros postos em disponibilidade e à pensão de seus dependentes”. (NR)

Art. 2.º A concessão de aposentadoria dos Conselheiros de Contas postos em disponibilidade obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 40 da Constituição Federal, observada a regra do art. 3.º desta Emenda.

Art. 3.º Fica criada aposentadoria voluntária especial para os Conselheiros de Contas postos em disponibilidade que estavam em efetivo exercício na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1.º Dada a extinção dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, não são exigíveis os requisitos do art. 40, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal, para concessão da aposentadoria voluntária especial prevista no caput.

§ 2.º Deverá ser considerada, para a concessão e o cálculo dos proventos da aposentadoria voluntária especial, a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017.

§ 3.º A aposentadoria voluntária especial de que trata o caput poderá ser requerida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência da presente Emenda.

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Veja o comentário que o jornalista Edison Silva fez no dia 16 de agosto de 2019 sobre essa Emenda Constitucional, agora suspensa pelo ministro Luís Roberto Barroso, que permitiu o pagamento de aposentadoria para o ex-conselheiro: