Advogado Hélio Parente entrega ao presidente do TCE, conselheiro Edilberto Pontes, sua carta renúncia ao cargo de conselheiro do TCE, no dia 25 de abril de 2018. Foto: Assessoria do TCE

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Ceará, no espaço administrativo, deverão julgar, nos próximos dias, o pedido de aposentadoria especial do advogado Hélio Parente de Vasconcelos Filho, feito com base na Emenda à Constituição do Estado do Ceará, promulgada pela Assembleia Legislativa cearense, ainda no mês de junho, mas publicada no Diário Oficial do dia 4 de julho deste ano, que criou a esdruxula “aposentadoria voluntária especial para os Conselheiros de Contas postos em disponibilidade que estavam em efetivo exercício” quando foi extinto o Tribunal de Contas dos Municípios, em agosto de 2017.

Naquela época, ficaram disponibilidade, além de Hélio Parente, os demais outros integrantes: Domingos Filho, Chico Aguiar, Pedro Ângelo, Manoel Veras, Marcelo Feitosa e Ernesto Saboia. Chico Aguiar, de todos os eles, foi o único que requereu aposentadoria, posto preencher todas as condições exigidas para a garantia do benefício, sem os artifícios criados pela Emenda constitucional citada. À exceção de Hélio, todos os demais permanecem na condição de conselheiro em disponibilidade, mesmo preenchendo os requisitos exigidos para a aposentação observados pela Constituição Federal.

Domingos Filho completa, na próxima segunda-feita (19), cinco anos como conselheiro, tempo mínimo definido pela Constituição da República para o titular do cargo ter direito de requerer sua aposentadoria. Falta a Domingos, sem as artimanhas da Emenda à Constituição do Ceará, a idade mínima de 65 anos. Ademais, ele também não deva ter interesse em gozar dos benefícios criados pela mudança no texto da Carta estadual, posto estar, por decisão judicial, no pleno gozo dos direitos de fazer política, o que exercita com mestria, ao lado da mulher, deputada estadual Patrícia Aguiar, e do filho, deputado federal Domingos Neto.

Hélio Parente não tem mais qualquer vínculo com o Tribunal de Contas do Estado. Ele renunciou ao cargo de conselheiro, em 25 de abril de 2018, para ser Assessor para Assuntos Internacionais do primeiro Governo Camilo Santana. E textualmente disse no documento entregue ao presidente do TCE, conselheiro Edilberto Pontes, que sua renúncia tinha como consequência a “extinção definitiva do vínculo do cargo”, significando dizer que estava, a partir daquele momento, abdicando de todos os direitos, vantagens e garantias do cargo, que são extensivos a aposentados e aos que estão em disponibilidade.

Se a renúncia é ato unilateral de um direito, sabe bem o advogado Hélio Parente, assim como os conselheiros do TCE, apesar do efeito retroativo dado pela Emenda constitucional, que o seu vinculo com o Tribunal de Contas está apartado desde a espontânea renúncia ao cargo de conselheiro. Assim, antes mesmo da possibilidade de reconhecer a inconstitucionalidade do texto aprovado pela Assembleia, os conselheiros haverão de reconhecer que o pedido é impertinente, embora para quem dele agora esteja tomando conhecimento o considere imoral.

Bem que a Procuradoria Geral do Estado já poderia ter arguido a inconstitucionalidade da tal Emenda, em defesa, pelo menos, do erário estadual. Também já poderia ter agido o Procurador Geral de Justiça, para extirpar essa anomalia da legislação cearense. Até agora, só o deputado Heitor Férrer, fez um gesto concreto contra a tal Emenda, provocou o núcleo da Procuradoria da República no Ceará, que, por sua vez, encaminhou a provocação para o seu comando nacional.

Sobre o tema, acompanhe comentário do jornalista Edison Silva:

Leia o teor da Emenda à Constituição do Ceará, criando a aposentadoria voluntária especial para conselheiros, afrontando a Constituição Federal quando diz que “não são exigíveis os requisitos do art.40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, para a concessão da aposentadoria voluntária especial”:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº95, de 27 de junho de 2019.
ALTERA O ART. 2.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº92, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2.º …….
Parágrafo único. A extinção dos cargos a que se refere o caput não afeta o direito à aposentadoria dos Conselheiros postos em disponibilidade e à pensão de seus dependentes”. (NR)
Art. 2.º A concessão de aposentadoria dos Conselheiros de Contas postos em disponibilidade obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 40 da Constituição Federal, observada a regra do art. 3.º desta Emenda.
Art. 3.º Fica criada aposentadoria voluntária especial para os Conselheiros de Contas postos em disponibilidade que estavam em efetivo exercício na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1.º Dada a extinção dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, não são exigíveis os requisitos do art. 40, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal, para concessão da aposentadoria voluntária especial prevista no caput.
§ 2.º Deverá ser considerada, para a concessão e o cálculo dos proventos da aposentadoria voluntária especial, a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017.
§ 3.º A aposentadoria voluntária especial de que trata o caput poderá ser requerida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência da presente Emenda.
Art. 4.º Os impedimentos impostos aos Conselheiros de Contas no § 5.º do art. 71, combinado com o parágrafo único do art. 98 da Constituição Estadual não se aplicam aos Conselheiros de Contas em disponibilidade não punitiva, cuja situação funcional decorra da extinção de cargo público, nos termos previstos no § 3.º do art. 41 da Constituição Federal, naquilo que for aplicável.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos casos de disponibilidade punitiva decorrente de afastamento de Conselheiro de Contas em processo administrativo disciplinar ou judicial por desvio de natureza ética ou funcional, sujeitos às regras da Constituição e, naquilo que se aplicar, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979.
Art. 5.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.