Funcionários públicos devem repetir os protestos durante a votação da matéria. Foto: Miguel Martins.

Os vereadores de Fortaleza darão prosseguimento às alterações à Lei Orgânica do Município iniciadas em discussão na quarta-feira passada. Os parlamentares ainda precisam aprovar, em segunda discussão, um dos textos votados. Outra matéria, que não foi apreciada no Plenário Fausto Arruda, dispõe sobre a revogação de diversos dispositivos da legislação em vigor.

De acordo com o líder do Governo na Câmara Municipal, Gardel Rolim (PDT), as medidas são necessárias para adequar a legislação de Fortaleza à determinação federal quanto aos dispositivos da Reforma da Previdência Geral.

O projeto do Executivo que trata, especificamente, da alteração do regime previdenciário dos servidores da Capital cearense, ainda deve ser encaminhado pelo prefeito Sarto para a Casa Legislativa.

Reforma da Previdência inicia tramitação, em regime de urgência, na Câmara de Fortaleza

Sob protestos de servidores e vereadores, projeto que modifica a previdência de Fortaleza é aprovado

O projeto de Emenda à Lei Orgânica, que não chegou a ser discutido pelos vereadores, revoga o inciso XIII do Art. 116 da Lei Orgânica de Fortaleza, além dos incisos VI, XII e XIII do Art. 117, bem como todos os artigos do 127 ao 132 e o Art. 140. Servidores públicos municipais devem repetir as manifestações que realizaram no prédio da Câmara durante votação da primeira proposta.

Gardel Rolim (PDT) acreditava que boa parte da oposição iria se alinhar à proposta da Prefeitura, visto que o texto em questão é uma demanda do Governo Federal, a quem parte dos oposicionistas é alinhada. Ele acreditava que os petistas evitariam maiores confrontos, uma vez que proposta semelhante foi apresentada pelo governador Camilo Santana (PT) e aprovada na Assembleia Legislativa do Ceará. No entanto, não foi isso que aconteceu na sessão ordinária da última quarta-feira (10).

Vereadores do PT e PSOL foram os que se posicionaram contrários, bem como outros opositores e governistas. No fim das contas, o Governo conseguiu aprovar uma das matérias com 31 votos favoráveis, apenas nove contrários e três ausências. A base governista espera repetir o feito na próxima semana com o texto que revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município.

 

>> Artigos e incisos que devem ser revogados pela proposta de Emenda à Lei Orgânica

Art. 116º – São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado:

XIII – licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;

Art. 117° – São assegurados ao servidor:

VI – o servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, a aposentadoria com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que o tenha ocupado durante cinco anos ininterruptos, ou sete anos alternados, ou ainda que o tenha incorporado.

XII – o recolhimento da contribuição previdenciária, no gozo de licença para interesse particular, e aos ocupantes de cargo de confiança, que contribuíram, por período não inferior a cinco anos;

XIII – a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por anuênio de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada ano;

Art. 127º – É assegurado ao servidor público municipal o cômputo para fins de aposentadoria do tempo que o mesmo contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social antes do seu ingresso no serviço público, bem como o tempo de contribuição no serviço público federal e estadual.

Parágrafo único – A forma de compensação dos regimes de previdência será regida por lei complementar.

Art. 128º – A pensão será devida integralmente aos dependentes do servidor municipal.

Art. 129º – Não haverá limite de idade para direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial, motora e mental.

Art. 130º – Lei disporá sobre a concessão de benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Parágrafo único– É assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da última remuneração aos dependentes do servidor falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.

Art. 131º- A lei disporá sobre concessão de pensão e aposentadoria especial aos dependentes do servidor municipal, no caso de morte por acidente de trabalho.

Art. 132º – Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente, quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 140º – Os servidores submetidos a regime de plantão, terão a carga horária reduzida em vinte por cento sem prejuízo dos direitos da categoria, a partir de vinte anos de comprovada atividade.