Dois projetos que versam sobre a nova previdência aguardam apreciação dos vereadores de Fortaleza. Foto: Reproduçã/Instagram

O prefeito Sarto encaminhou para a Câmara Municipal de Fortaleza dois projetos de Emenda à Lei Orgânica que revogam alguns dispositivos da legislação em vigor na Capital cearense e incluem outros para que se adeque à norma federal. A proposta dispõe sobre a Reforma da Previdência dos servidores municipais e está tramitando em regime de urgência.

De acordo com a mensagem do prefeito, após a promulgação da Emenda Constitucional, em 2019, conhecida como “Reforma da Previdência”, passaram a viger novas regras para aposentadoria de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e pensões de seus dependentes.

O chefe do Executivo Municipal justificou que, apesar das dificuldades, urge adotar novos parâmetros das atuais medidas de ajustes da Previdência Social do País, visando garantir saúde financeira e certeza dos pagamentos das aposentadorias e pensões e remunerações, “que exige esforço de gestão e financeiro do ente municipal, e, em parceria, dos beneficiários”.

“As alterações propostas à Lei Orgânica têm as razões expostas como suas indutoras, e traçam a obrigação de equacionamento atuarial e financeiro do Regime Previdenciário Próprio dos servidores municipais e a saúde e estabilidade financeira do Tesouro, propondo revogações de regras que ou comprometem esse equacionamento ou estão atualmente colidentes com a Carta da República, sem prejuízo das demais disciplinas necessárias, a serem apreciadas por esta Casa Legislativa em projetos de Lei que a ela serão remetidos”, diz a mensagem.

O projeto de Emenda à Lei Orgânica revoga o inciso XIII do Art. 116 da Lei Orgânica de Fortaleza, além dos incisos VI, XII e XIII do Arti. 117, bem como todos os artigos do 127 ao 132 e o Art. 140. A proposta é uma das mais aguardadas pelos vereadores da Capital cearense.

Em conversa com o Blog do Edison Silva, o líder do Governo, Gardel Rolim (PDT), afirmou acreditar que boa parte da oposição deve se alinhar à proposta da Prefeitura, visto que o texto em questão é uma demanda do Governo Federal, a quem parte dos oposicionistas é alinhada. Petistas também devem evitar maiores confrontos, uma vez que proposta semelhante foi apresentada pelo governador Camilo Santana e aprovada na Assembleia Legislativa.

Outro projeto que altera a Lei Orgânica do Município, também tramitando em regime de urgência na Câmara de Fortaleza, modifica os artigos 124, 125 e 126 da legislação em vigor.

De acordo com a nova proposta, “o regime próprio da previdência de Fortaleza terá, para fins de equacionamento atuarial, Plano Geral de Custeio, composto por um Plano de Custeio Previdenciário e um Plano de Custeio Financeiro, com identificação das fontes de recursos necessárias ao adequado financiamento dos Planos de Benefícios, contendo as especificações das alíquotas de contribuição do ente municipal, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, e a indicação dos demais aportes necessários ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime”. 

A proposta diz ainda que  Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza e seus Planos de Custeio serão disciplinados por Lei. O Art. 125 passa a vigorar com o seguinte texto: o Município de Fortaleza instituirá, por meio de iniciativa do Poder Executivo, Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos, “observado o limite dos benefícios do Regime Geral da Previdência para o valor das aposentadorias e das pensões do Regime Próprio da Previdência”.

As idades mínimas para a aposentadoria voluntária no serviço público municipal são as mesmas para o servidor público federal,  de acordo com inciso II do parágrafo 1º do Art. 40 da Constituição Federal. Ou seja, “compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70  anos de idade, ou aos 75  anos de idade, na forma de lei complementar.

 

>> Artigos e incisos revogados pela Reforma da Previdência:

Art. 116º- São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado:

XIII – licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;

Art. 117°-São assegurados ao servidor:

VI – o servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, a aposentadoria com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que o tenha ocupado durante cinco anos ininterruptos, ou sete anos alternados, ou ainda que o tenha incorporado.

XII – o recolhimento da contribuição previdenciária, no gozo de licença para interesse particular, e aos ocupantes de cargo de confiança, que contribuíram, por período não inferior a cinco anos;

XIII – a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por anuênio de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada ano;

Art. 127º – É assegurado ao servidor público municipal o cômputo para fins de aposentadoria do tempo que o mesmo contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social antes do seu ingresso no serviço público, bem como o tempo de contribuição no serviço público federal e estadual.

Parágrafo único – A forma de compensação dos regimes de previdência será regida por lei complementar.

Art. 128º – A pensão será devida integralmente aos dependentes do servidor municipal.

Art. 129º – Não haverá limite de idade para direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial, motora e mental.

Art. 130º – Lei disporá sobre a concessão de benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Parágrafo único- É assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da última remuneração aos dependentes do servidor falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.

Art. 131º- A lei disporá sobre concessão de pensão e aposentadoria especial aos dependentes do servidor municipal, no caso de morte por acidente de trabalho.

Art. 132º – Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente, quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 140º – Os servidores submetidos a regime de plantão, terão a carga horária reduzida em vinte por cento sem prejuízo dos direitos da categoria, a partir de vinte anos de comprovada atividade.