Em parecer na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442 enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (12), o procurador-geral da República, Augusto Aras, posiciona-se contrário à descriminalização da prática de aborto até a 12ª semana de gestação.

No entendimento do procurador-geral, não é viável que o Supremo emita juízo político sobre a questão no exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Ele defende que o assunto – de elevada complexidade e que envolve questões de natureza jurídica, política, filosófica, científica, moral, ética e religiosa – deva ser tratado pelo Congresso Nacional, que detém legitimidade democrática para deliberar sobre o assunto.

A manifestação foi feita em uma ação, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol). Na peça, a legenda busca que as mulheres tenham o direito constitucional à interrupção da gravidez até a 12ª semana de gestação e a garantia, estendida aos profissionais de saúde, da realização do procedimento.

O pedido é pela não recepção parcial, pela Constituição Federal, dos artigos 124 e 126 do Código Penal, os quais tipificam como crime contra a vida as condutas de “provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque” e de “provocar aborto com o consentimento da gestante”.

No parecer, Aras deixa claro não ser viável ao Supremo, no exercício da jurisdição constitucional, fazer juízos eminentemente políticos da incumbência do Poder Legislativo. No seu entendimento, a fim de se evitar um cenário de crise de legitimação democrática e de não aceitação popular decorrente de uma eventual decisão pela descriminalização, é prudente que a Suprema Corte adote comportamento de autocontenção.

Ao citar o teórico alemão Robert Alexy, o procurador-geral faz referência ao princípio formal da competência decisória do legislador democraticamente legitimado. Esse postulado exige “que as decisões relevantes para a sociedade devam ser tomadas pelo legislador democraticamente legitimado” e impõe à Suprema Corte o dever de respeitá-las. A discricionariedade do legislador, então, estaria situada nos chamados espaços epistêmicos, em que há ampla liberdade para proferir decisões em um ou outro sentido.

Embora reconheça a importante atribuição das Cortes Constitucionais na proteção de direitos fundamentais e na invalidação de normas contrárias à Constituição, Augusto Aras afirma que é o Congresso Nacional o “Poder da República que detém legitimidade democrática e capacidade institucional para decidir sobre as questões políticas mais relevantes, conflitantes e sensíveis à sociedade”.

Capacidades limitadas – Ao fazer menção à discussão teórica a respeito dos limites de atuação da Suprema Corte no enfrentamento de questões constitucionais politicamente sensíveis, o procurador-geral rememora o fato de juízes terem capacidades institucionais limitadas. Apesar de reconhecer que a Corte esteja preparada para solucionar demandas complexas, Aras diz não se esperar dos integrantes do colegiado expertise meta-jurídica suficiente para solucionar todas as controvérsias passíveis de serem submetidas aos Poderes da República.

A decisão a respeito da descriminalização do aborto, prossegue o PGR, não exige apenas conhecimentos jurídicos sobre os princípios constitucionais, mas também a consideração de questões dos mais diversos âmbitos da vida em sociedade, exigindo-se, não somente o auxílio de um corpo técnico multidisciplinar, mas também a participação dos cidadãos pelos mecanismos constitucionais de democracia participativa.

“Mostra-se evidenciada hipótese em que falece à Suprema Corte, ainda que com a participação da sociedade em audiência pública, estrutura e legitimidade democrática para a tomada de decisão em nome da sociedade brasileira”, pondera o procurador-geral.

Para Augusto Aras, o STF, no papel de guarda da Constituição brasileira, tem o dever de zelar para que a legislação criminal seja e permaneça hígida e compatível com a Constituição, inclusive aquela que tipifica o aborto como crime.

Cita como exemplo a ADPF 54, em cujo julgamento o STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal. Naquela ocasião, a Corte respondeu apenas a uma pergunta: se a interrupção da gravidez de feto anencéfalo poderia ser ou não conceituada como aborto, para fins penais, e a resposta foi negativa.

“O objeto desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, contudo, é substancialmente diverso daquele analisado na ADPF 54/DF, uma vez que o Supremo Tribunal Federal aqui não é chamado a simplesmente atuar como legislador negativo a fim de declarar a não recepção dos ora impugnados arts. 124 e 126 do Código Penal”.

Marco inicial da vida – Outra questão pontuada pelo procurador-geral é a falta de consenso científico a respeito do marco inicial da vida humana, fator de fundamental importância na discussão da interrupção da gravidez. Ao citar a autora Letícia Maria Costa da Nóbrega Cesarino, destaca as distintas teses biológicas a respeito de tal marco: de acordo com a genética, a vida se inicia no momento do encontro do óvulo com o espermatozoide; pela tese embriológica o início da vida se situa no 14º dia (nidação e a formação da estrutura que dá origem à coluna vertebral); pela vertente neurológica, há duas correntes, uma segundo a qual a vida humana se inicia na 8ª semana e outra, na 20ª semana. Cita ainda a tese ecológica, cujo marco inicial está entre a 20ª e a 24ª semana, e a gradualista, que não define um período específico.

“Ante as diversas opções igualmente legítimas sob o ângulo político-jurídico, conclui-se que o foro constitucional e democraticamente legítimo para definir o marco temporal a partir do qual a interrupção da gravidez merece ser tipificada como crime há de ser o Congresso Nacional”, reforça o PGR.

Parecer – Ao final do parecer, o procurador-geral da República opina pelo indeferimento da medida cautelar e, no mérito, pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Íntegra da manifestação na ADPF 442

Fonte: site do MPF.