Ministro Alexandre de Moraes foi o relator. Foto: STF.

Não cabe aos Estados a edição de leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares, e continua valendo a competência privativa da União para regular estes casos.

Este foi o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar inconstitucionais leis dos estados do Ceará e do Piauí que pretendiam fixar normas sobre o tema. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, em julgamento foi encerrado na sexta-feira (17/9), no Plenário Virtual da Corte.

É a terceira vez que o STF declara inconstitucionais legislações estaduais que pretendem regular o assunto.

Em julgamento anterior, o STF já havia anulado lei do Estado da Paraíba que tinha o mesmo teor, cuja relatora foi a ministra Carmen Lúcia.

Estas leis e mais 16 dispositivos semelhantes estão na mira da Procuradoria-Geral da República. O PGR, Augusto Aras, ajuizou, em junho último, ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para requerer a anulação de dispositivos das Constituições de diversos estados e da Lei Orgânica do Distrito Federal que impedem ou restringem a implantação de usinas nucleares, o tratamento de material radioativo ou a construção de depósitos de lixo atômico em seus territórios.

Nas ações, a argumentação comum é a de que a União tem competência privativa para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.

O procurador-geral aponta a Lei federal 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei federal 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que regula aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento.

Segundo Aras, não há espaço legislativo para que estados, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre a matéria. A disciplina pelos entes subnacionais dependeria de prévia edição de lei complementar federal, ainda não editada.

No caso das legislações do Piauí e do Ceará, o ministro Alexandre lembra que os dispositivos impugnados estabelecem caber ao poder público estadual embargar a instalação de reatores nucleares, com exceção dos destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico. “Assim o fazendo, incorre em clara ofensa à Constituição Federal, que confere à União competência privativa para legislar sobre a matéria”.

Em seu voto, o relator assinalou que a Constituição reserva ao Executivo Federal as atribuições administrativas de “explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados” (artigo 21, XXIII, da CF), e, guardando coerência com tal previsão, atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza” (artigo 22, XXVI, da CF).

Fonte: site ConJur.