Foto: Ascom TJ/CE.

O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se favoravelmente a recurso da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPRO) que alega ser o ente federado responsável pelo custeio de despesas referentes ao exame de DNA demandados em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita.

A manifestação do órgão ministerial foi em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.292.626/RO. O caso tem origem em ação civil pública movida pela DPRO contra o Executivo rondoniense, objetivando a condenação com a obrigação de fazer consistente do custeio de exames de DNA. Na ACP, é requerido ao estado a obrigação de incluir recursos em seu orçamento para tal finalidade.

Ao recorrer ao STF, o estado busca a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que julgou procedente a demanda da Defensoria e determinou a reserva de dotação orçamentária, no próximo exercício fiscal, para custear a realização de exames de DNA para confirmação de paternidade. Ao contestar a decisão, o governo estadual afirma que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ACP e que “possui autonomia e orçamento próprio para custear os fins que lhe insurgem”. O estado pontua, ainda, que o acórdão teria contrariado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

No parecer do MPF, o subprocurador-geral da República, Wagner Natal, entende que o recurso não deve prosperar. Segundo ele, a Constituição Federal, no art. 5º, determina que os estados são responsáveis pela assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos. “Tendo-se em vista a envergadura da norma constitucional supracitada, cujo escopo seria o de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário, garantido a isonomia entre as partes litigantes, deve-se dar ampla eficácia ao dispositivo, reconhecendo a obrigação do Estado para custear exame de DNA pleiteado por beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos da jurisprudência”, pontuou.

Wagner Natal afastou, ainda, a hipótese de que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ACPs. Nesse sentido, o subprocurador-geral esclareceu que a instituição “é legítima para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas, tal qual o caso em discussão”.

Fonte: site do MPF.