Ministro decano do STF, Marco Aurélio. Foto Nelson Jr/STF.

Na última terça-feira (23), neste espaço, comentando a iniciativa do presidente Jair Bolsonaro de impetrar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra atos dos governadores da Bahia, Distrito Federal e Rio Grande do Sul, visando conter o crescente número de mortes e infestação causados pela Covid-19 nos seus respectivos estados, dissemos que a petição inicial da ação, assinada pelo presidente, deveria ser considerada inepta. Na mesma terça-feira, em despacho sucinto, o ministro Marco Aurélio disse não à pretensão do chefe da Nação.

A iniciativa ímpar do presidente da República, dissemos em nosso último comentário neste espaço, é unicamente ameaçadora e intimidativa. Por isso ela não deve prosperar, merecendo, portanto, ser considerada inepta pela Corte Suprema brasileira. E, assim, entendendo faltar ao presidente Bolsonaro a capacidade de ele próprio assinar aquela petição inicial, por não ser advogado, disse o ministro, encerrando o sonho de Bolsonaro: “Indefiro a inicial, observado o artigo 4º, cabeça, da Lei nº 9.868/1999”.

O dispositivo citado por Marco Aurélio diz: “A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestação improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator”. O presidente pode agravar dessa decisão monocrática, mas são ínfimas as chances de ter sucesso no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Para além da vitória dos governadores, a decisão do ministro do STF tem um fim pedagógico de significativa importância: Bolsonaro encontrou a porteira fechada. Não terá a chance, provavelmente tão sonhada, de empanturrar o STF com ações de sua lavra, mormente aquelas que envergonham qualquer advogado de impetrá-las.

Lula livre

A importante decisão do ministro Marco Aurélio, a que nos referimos, acabou sendo ofuscada por uma outra, também de grande significação, que foi a de os ministros da Segunda Turma do mesmo STF, declarar parcial o ex-juiz federal Sergio Moro, no julgamento do processo conhecido como o caso do triplex, em que ele condenou o ex-presidente Lula a alguns anos de prisão. Esta decisão, pelo apelo político que ela encerrava, obteve ampla recursão no ambiente político e do próprio Judiciário.

Lula, no caso da Lava Jato, tem outra condenação já confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a do Sítio de Atibaia. Esta, pelo inconformismo da defesa, está em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não foi proferida por Sergio Moro. Na fase de conclusão do processo, ele renunciou ao cargo de juiz para ser ministro da Justiça no início do Governo Bolsonaro. A sentença acabou sendo prolatada pela juíza substituta do próprio Moro, Gabriela Hardt, embora a instrução do processo tenha sido conduzida por Moro.

Esta situação, a da instrução, que é quando o juiz ouve as testemunhas, determina perícias e outras providências, é, antes da sentença, a parte principal do processo. E se Moro conduziu essa parte do feito relacionado ao Sítio de Atibaia, sem dúvida, a condenação embasada naquelas provas colhidas, embora tendo sido decretada por outro magistrado, deverá ser nula. E em sendo, pois a defesa do ex-presidente não deixará escapar essa brecha, Lula estará elegível, independentemente da confirmação ou não da sentença do ministro Edson Fachin, que anulou todos os processos respondidos por Lula na Vara conduzida pelo ex-juiz Sergio Moro.