Augusto Aras lembrou que vacinação compulsória não significa condução coercitiva. Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF.

A adoção de medida de vacinação obrigatória, embasada em evidências científicas e informações estratégicas de saúde, não viola os direitos fundamentais à vida, à saúde, à liberdade individual, e o princípio da dignidade humana. Apesar disso, o Estado não pode constranger fisicamente as pessoas a se vacinarem, podendo aplicar apenas sanções legais.

A competência para determinar a obrigatoriedade da vacina é do governo federal. Os estados apenas podem estabelecer a medida em caso de omissão da União, desde que demonstrada a necessidade para a realidade local, com base em estudos e critérios científicos.

Esse foi o teor da sustentação oral do procurador-geral da República, Augusto Aras, em sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (16), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586 e 6.587, que questionam a vacinação obrigatória para a covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.

O relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski, seguiu parecer do PGR e votou pela constitucionalidade da imunização compulsória, desde que ela não seja forçada e que sejam atendidos os requisitos previstos na lei.

A possibilidade de vacina obrigatória contra a covid-19 está prevista no art. 3º, inciso III, alínea “d” da Lei 13.979/2020, como medida de combate à pandemia do novo coronavírus. Proposta pelo PDT, a ADI 6.586 pede que o Supremo interprete a lei para declarar que a previsão é constitucional, de modo a permitir que a vacina contra a covid-19 seja obrigatória, desde que amparada em evidências científicas. Já a ADI 6.587 foi proposta pelo PTB em sentido contrário, pedindo que o Supremo interprete o mesmo dispositivo para declarar inconstitucionalidade da expressão, impedindo a imunização obrigatória.

O julgamento conjunto foi iniciado nesta quarta (16). Na sustentação oral, o PGR reiterou o posicionamento já apresentado em pareceres nas duas ações. Segundo ele, a vacinação compulsória já está prevista na legislação brasileira. A medida não fere os direitos individuais nem a dignidade humana, e tem o objetivo de preservar a saúde pública. “Numa situação de emergência nacional e de pandemia que coloca em risco a saúde da coletividade, é razoável que o direito individual ceda em prol do direito de todos”, afirmou.

Aras lembrou que a vacinação compulsória não significa condução coercitiva, afirmando que o Estado dever realizar campanhas de conscientização para obter a adesão voluntária das pessoas, além de aplicar multas e outras sanções legais a quem descumprir a obrigação de se vacinar, se for o caso. Esse ponto foi ressaltado também pelo relator da matéria, que destacou a necessidade de que a imunização não seja forçada, de modo a respeitar a integridade física das pessoas.

Crianças e adolescentes

O julgamento das ADIs não foi concluído e continuará nesta quinta-feira (17). Em conjunto, será analisado o Recurso Extraordinário 1.267.879, que discute se os pais podem deixar de vacinar os filhos em razão de convicções pessoais, filosóficas ou religiosas. O caso trata de pais veganos que se recusaram a vacinar o filho, hoje com cinco anos de idade. Para garantir o direito da criança à imunização, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública e, em segunda instância, obteve decisão determinando a vacinação. Os pais recorreram ao Supremo, que reconheceu a repercussão geral do tema.

Em parecer, Augusto Aras argumentou que a liberdade de convicção dos pais não pode se sobrepor ao direito das crianças à saúde e à vida. Ele lembrou que a Constituição estabelece o princípio da proteção integral à infância e adolescência como dever da família, da sociedade e do Estado. Ao mesmo tempo, a vacinação é uma questão de saúde coletiva. Assim, de acordo com o PGR, o Supremo deve fixar a tese de modo a assegurar que o direito à saúde de crianças e adolescentes seja respeitado, mediante o cumprimento do calendário de vacinação obrigatória, com dispensa apenas mediante apresentação de laudo médico.

Fonte: site do MPF.