O ministro Edson Fachin já havia revogada decisão do presidente da Corte, Dias Toffoli, que permitiu o compartilhamento. Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE.

Por considerar que os fundamentos estão mantidos, apesar das razões recursais, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta segunda-feira (10), agravo de instrumento interposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra decisão que negou o compartilhamento de dados da Operação Lava Jato com a PGR. O ministro encaminhou a deliberação final sobre o assunto para o Plenário da Corte.

“Considerando que a linha central da peça recursal suscita ao STF violação à sua competência e a não observância da autoridade de decisão do próprio Supremo Tribunal Federal em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), promulgada em controle concentrado de constitucionalidade, à luz do disposto no ‘art. 22, parágrafo único, b, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) assento desde logo que a matéria será submetida à deliberação do Tribunal Pleno”, afirmou o ministro em despacho.

A PGR tinha apresentado agravo contra a decisão de Fachin que revogou outra decisão, do presidente do Supremo, Dias Toffoli. No plantão judiciário, Toffoli tinha autorizado o compartilhamento de dados da autoproclamada força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná. Ao voltar do recesso, Fachin decidiu de modo contrário.

Reclamação

A Procuradoria apontou que os procuradores das forças-tarefas têm resistido a compartilhar informações e a se submeter à supervisão do órgão. Segundo a PGR, essa resistência estaria em desacordo com postulado fixado pelo STF na ADPF 482: “as forças-tarefas funcionando no âmbito do Ministério Público Federal (MPF) em feitos sobre fatos comuns a mais de uma instância do Poder Judiciário não podem ser compreendidas como órgãos estanques à margem de institucionalidade ministerial, que é uma e incindível”.

Segundo o ministro, no entanto, a resistência e negativa de acesso às bases de dados mantidas pelas forças-tarefas “não se amolda, com o grau de precisão que o procedimento desta ação constitucional requer, à decisão proferida pelo Plenário do Supremo no julgamento da ADPF nº 482, já que não se cuida, aqui, de providência relacionada à remoção de membros do Ministério Público”.

Fachin também não acolheu a outra motivação da reclamação, acerca de uma possível usurpação da competência criminal originária do STF por parte do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, cujo trâmite ainda não foi concluído. De acordo com Fachin, a PGR se baseia nos argumentos “declinados de forma unilateral por outro reclamante, sobre os quais ainda sequer há pronunciamento jurisdicional”.

A liminar de Toffoli, que havia determinado o compartilhamento, foi dada no âmbito da Reclamação 42.050. Tal processo, no entanto, não guarda relação com decisões de primeira instância da 13ª Vara Federal de Curitiba que já haviam estabelecido o compartilhamento de informações pela Operação Lava Jato do Paraná com a PGR. Assim, tais decisões continuam valendo, de modo que a revogação de liminar, na Reclamação 42.050, na prática, aplica-se apenas à Operação de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Fonte: site ConJur.