Os juízos de Execução Penal devem analisar a possibilidade de conceder liberdade condicional a presos com idade igual ou maior a 60 anos — considerados o grupo mais vulnerável ao coronavírus. A determinação, em tutela de urgência, é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.
Na decisão da noite desta terça-feira (17), o ministro sugere também o regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19.
O regime domiciliar também é recomendado para gestantes e lactantes e presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. O ministro aponta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por 14 dias e considera os riscos e impactos da pandemia para a população carcerária.
Marco Aurélio “conclama” para que os Tribunais de Justiça e TRFs analisem a chance de substituir a prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.
Na decisão, o ministro aponta ainda que já foi reconhecido em Plenário que há um estado de coisas inconstitucional nos presídios e penitenciárias brasileiras. Por esse motivo, remeteu cópia da decisão ao presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, para pronunciamento e referendo cabível no Plenário da Corte.
Pedido do IDDD
A decisão do ministro se deu em análise de liminar pleiteada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos – (IDDD). O caso, porém, remonta a 2015, quando o STF reconheceu falhas estruturais de políticas públicas voltadas ao sistema carcerário.
Em 2017, à frente do IDDD, o advogado Márcio Thomaz Bastos pediu medida cautelar incidental para preservar a vida e a saúde da população carcerária “e, por extensão, da sociedade”. Com o coronavírus, o instituto apresentou uma liminar na mesma ação, para que os juízos adotem providências alternativas à prisão para presos que estão em grupo de risco.
Ao analisar este pedido, o ministro entendeu que seria “impróprio juridicamente”, porque como terceiro interessado na demanda o instituto não poderia apresentar tutela provisória incidental, cuja iniciativa é exclusiva dos polos da ação, conforme entendimento já firmado no STF.
Segundo o ministro, a ação principal foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), estando o IDDD figurando apenas como interessado no processo e não como parte.
Recomendação do CNJ
A recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça é para que, na medida do possível, diminua o ingresso de pessoas no sistema prisional e socioeducativo. Dentre as medidas sugeridas pelo CNJ está a transferência de presos por dívida alimentícia para a prisão domiciliar, e, no caso de adolescentes, a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e revisão das decisões que determinam internação provisória.
De acordo com o conselho, tribunais e magistrados de competência penal, deverão priorizar a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto. Caso esteja preso, deverá fazer videoconferência.
Se a audiências for mantida, é preciso restringir temporariamente a presença de visitantes e promover solenidades em espaços ampliados ou abertos, substituindo os magistrados e agentes públicos que pertençam ao grupo de risco.
Veja os oito pontos sugeridos na decisão do ministro Marco Aurélio a serem considerados pelos juízes de Execução Penal diante da pandemia de Covid-19 para a população carcerária:
a) Liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
b) Regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19;
c) Regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância);
d) Regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
e) Substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
f) Medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) Progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e
h) Progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.
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ADPF 347
Fonte: site ConJur e do STF.