Justiça Federal mandou caso de Delcídio do Amaral para Justiça Eleitoral, que logo devolveu sem as acusações eleitorais. Foto: Reprodução/ Waldemir Barreto/Agência Senado

O arquivamento somente dos delitos eleitorais feito após a remessa dos autos à Justiça especializada, quando promovido sem qualquer diligência pelo Ministério Público Eleitoral, representa by-pass processual que afronta diretamente a competência para julgamento e o princípio do juiz natural da causa.

Com esse entendimento, o ministro Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aceitou recurso especial eleitoral ajuizado pelo ex-senador Delcídio do Amaral para anular a tentativa de devolver uma ação penal à 13ª Vara Federal de Curitiba, que foi sede da “lava jato”.

O caso envolve denúncia por fraude na compra, pela Petrobras, da refinaria de Pasadena, nos EUA, feita pelo grupo de procuradores de Curitiba. O juízo federal declinou da competência por existir conexão com crime eleitoral, já que as verbas movimentadas teriam sido usadas como caixa dois para financiar a campanha de Delcídio.

Após receber os autos, a Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul praticou o chamado by-pass processual. Sem qualquer diligência prévia e no dia seguinte ao recebimento do caso, o Ministério Público Eleitoral pediu o arquivamento do feito apenas em relação aos crimes eleitorais.

A medida foi deferida pela 8ª Zona Eleitoral de Campo Grande e mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS), devolvendo o caso à Justiça Federal do Paraná. Para a defesa, feita pelos advogados Matteus Macedo e Leandro Oss Emer, a conduta configurou um drible indevido que feriu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF julgou procedente diversas reclamações ajuizadas contra tentativas parecidas de by-pass processual, as quais feriram a decisão em que o tribunal definiu a competência da Justiça Eleitoral para processamento e apuração dos crimes que tenham relação com delitos previstos no Código Eleitoral.

Relator do caso de Delcídio no TSE, o ministro Raul Araújo observou que a denúncia descreve fatos que potencialmente configuram o delito de falsidade ideológica eleitoral e que existe posição do STF firmada no sentido da necessidade de o MP empreender diligências mínimas com vistas a verificar indícios de prática delitiva eleitoral.

“O posicionamento do Pretório Excelso é no sentido de que o pedido automático de arquivamento, feito de forma imediata, à míngua de qualquer análise ou diligência a fim de apurar indícios de crimes eleitorais, implica violação da autoridade de suas decisões, ao estabelecer uma espécie de ‘burla’ (by-pass) com relação à sistemática de competência jurisdicional delineada pelos Códigos Eleitoral e Processual Penal”, explicou.

Com o provimento do recurso, os autos devem voltar à 8ª Zona Eleitoral de Campo Grande, onde o juízo poderá reexaminar o pedido de arquivamento e, se for o caso, solicitar diligências prévias pelo MP Eleitoral.

Clique aqui para ler a decisão
AREspe 0600029-37.2020.6.12.0008

Fonte: ConJur