As ações foram distribuídas para o ministro Edson Fachin. Foto: Abdias Pinheiro/SECOM/TSE.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) no Supremo Tribunal Federal duas ações diretas de inconstitucionalidade contra normas que tratam dos militares temporários e da remuneração das Forças Armadas. As ações foram distribuídas ao ministro Edson Fachin.

Na ADI 7.092, a legenda questionou a Lei 13.954/2019, que alterou dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que tratam da reforma por incapacidade permanente do militar temporário. Segundo a norma, isso só ocorre quando a lesão ou a doença tiver relação direta com situações de guerra ou operações de garantia da lei e da ordem.

Em outros casos, como acidente em serviço e doença adquirida em tempo de paz, relacionados às condições de trabalho, só é aplicada se, ao mesmo tempo, ele for considerado total e permanentemente incapaz para qualquer atividade, pública ou privada. Se não houver a segunda condição, o militar temporário é licenciado ou desincorporado.

Na avaliação da sigla, o militar temporário que sofra acidente em treinamento, por exemplo, terá sua subsistência prejudicada e a maior parte das suas atividades corriqueiras na caserna em tempo de paz não estará mais protegida pela União, mesmo em se tratando de risco constante e elevado por essência.

Na ADI 7.093, o PDT contestou as Medidas Provisórias (MPs) 2.131/2000 e 2215-10/2001, que dispõem sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Para o partido, as normas não cumprem os requisitos de urgência e relevância para a edição de medida provisória (artigo 62 da Constituição Federal), que permitiriam sua regulamentação unilateral, como de fato ocorreu, pelo Poder Executivo.

Nas duas ações, a legenda alegou também que a lei e as MPs ofendem o artigo 142, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas serão tratadas em lei complementar.

O ministro Edson Fachin aplicou à ADI 7.092 o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, e pediu informações às autoridades envolvidas.

Fonte: site ConJur.