Voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi acompanhado por Edson Fachin, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Foto: TSE.

O Supremo Tribunal Federal – STF formou maioria na tarde desta quarta-feira (15/12), no Plenário Virtual da Corte, para decidir que será obrigatória a apresentação de comprovante de vacina, além do teste para detecção de Covid-19, para o viajante que chegar ao Brasil.

O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi acompanhado até as 17h20, pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.

A decisão parcial do STF põe fim, até o o momento, a uma nova queda de braço entre o Executivo e o Judiciário devido ao negacionismo do governo Bolsonaro, que não quis impor regras para a chegada de viajantes do exterior ao país, mesmo com o recrudescimento de novos casos de Covid-19 na Europa, causado pela variante ômicron, e já identificado pela ciência.

Na manhã desta quarta (15), Barroso já havia mantido em voto apresentado no plenário virtual durante a madrugada a decisão pela obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacina, além do teste para detecção de Covid-19, para o viajante que chegar ao Brasil.

Além dos estrangeiros, o ministro enfatizou que brasileiros ou estrangeiros com residência no Brasil que retornem ao país também devem apresentar teste e comprovante. “Trata-se aqui de medida indutora da vacinação, devidamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, para evitar que, na volta, aumentem o risco de contaminação das pessoas que aqui vivem”, afirma.

No voto que foi submetido ao julgamento dos demais ministros, Barroso tratou das consequências da decisão caso o viajante se recuse a apresentar o comprovante. A Portaria Interministerial 611/2021 já prevê que o ingresso de estrangeiro no país não será permitido sem o cumprimento dos requisitos, mas não trata de qualquer consequência em relação ao brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil.

O ministro Barroso considerou que, “para não impedir de forma peremptória o reingresso de brasileiro ou estrangeiro residente no país”, caso estes não tenham o comprovante de vacinação no retorno deverão se submeter ao procedimento da quarentena de cinco dias, seguido de um teste PCR ou outro para detecção da Covid-19 — mesma medida prevista na Portaria para quem, por motivos médicos, não pode se vacinar, venha de país sem o insumo ou por razões humanitárias.

Barroso fixou ainda que “cabe às autoridades sanitárias regulamentarem o monitoramento e as consequências da inobservância de tais determinações”.

No sábado (11/12), Barroso deferiu parcialmente cautelar pedida pelo partido Rede Sustentabilidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 913. O ministro determinou a exigência do comprovante e estabeleceu que a dispensa só deve ocorrer por: 1-motivos médicos; 2-caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja vacina disponível; ou 3- razão humanitária excepcional.

Embargos esclarecidos
Em embargos, a AGU defendeu a entrada sem comprovante de vacina, passando apenas por uma quarentena. O primeiro pedido era de que fosse incluída uma nova ressalva na decisão para permitir que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil possam regressar ao país na hipótese de não portarem comprovante de imunização, desde que cumpram com a quarentena.

Barroso esclareceu que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que saíram do país até 14 de dezembro submetem-se às regras vigentes anteriormente ao deferimento da cautelar e, portanto, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas obrigados à apresentação de documento comprobatório de realização de teste de PCR ou outro aceito para rastreio da infecção pela covid-19, com resultado negativo ou não detectável.

Segundo o ministro, a providência é determinada em tais termos para não surpreender cidadãos que já estavam em viagem quando da presente decisão.

Outro questionamento da AGU diz respeito à permissão para ingresso, sem comprovante de vacina, de quem já tenha sido infectado, pelo suposto desenvolvimento de uma imunidade natural.

Quanto a esse tópico, Barroso frisou que não há base científica para tal exceção. O ministro afirmou que essa informação está lastreada na opinião de dois infectologistas, experts de indiscutível conhecimento na matéria, bem como em estudo específico sobre o tema. O material, anexado à decisão, afirma que a vacina é mais protetora do que a imunidade adquirida pela infecção natural e que a proteção induzida pela infecção natural é variável e heterogênea, conforme características pessoais daqueles que contraíram a doença.

Assim, de acordo com a decisão, não estão dispensadas da apresentação do comprovante de vacina pessoas que já tenham sido infectadas pela Covid-19 e tenham se recuperado da infecção, diante da falta de comprovação científica de que a imunidade natural decorrente do desenvolvimento da doença equivale àquela decorrente da vacina.

Esclarecimentos de Barroso
Em nota distribuída no final da manhã de hoje pela assessoria de imprensa do STF, Barroso esclareceu que o controle do comprovante de vacinação pode ser feito, como regra, pelas companhias aéreas no momento do embarque, como já é feito com o exame de PCR e a declaração à Anvisa.

Não há qualquer razão para tumulto na chegada ao Brasil, pois o controle já terá sido feito. A esse propósito, consultado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (Iata — International Air Transport Association), o gabinete do ministro já repassou essa orientação. Nos aeroportos brasileiros, bastará uma fiscalização por amostragem, sem causar filas.

Fonte: site ConJur.