Mensagem do Poder Judiciário encaminhada à Assembleia, anexa projeto de nova alteração na Organização Judiciária do Estado do Ceará. Foto: TJCE.

Além dos 10 novos desembargadores, o Tribunal de Justiça do Ceará está aumentando o seu quadro de magistrados com mais 7 juízes e  516 novos cargos de servidores na estrutura do Poder Judiciário cearense, segundo a Lei sancionada na sexta-feira (29) pelo governador em exercício, Evandro Leitão, presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

A nova Lei 17.743 foi aprovada em regime de urgência urgentíssima pelos deputados estaduais, pois foi lida em uma sessão e nela mesma aprovada. Antes, os deputados estavam analisando, já há alguns dias, uma mensagem do próprio Tribunal de Justiça, criando apenas mais 4 vagas de desembargador. Esta matéria só chegou a ser lida no plenário da Assembleia e ficou parada. Talvez, naquela oportunidade, os deputados já soubessem que ela ia ser substituída por outra que, na verdade, foi convertida na Lei agora sancionada.

Com as dez novas vagas o Tribunal de Justiça do Ceará passa a contar com 53 desembargadores. Dois dos 10 novos desembargadores serão indicados pelo Ministério Público estadual e pela Ordem dos Advogados, secção do Ceará. Os oito outros desembargadores serão juízes entre os mais antigos e os que foram escolhidos por merecimento, segundo o Regimento do Tribunal.

Para a estrutura do segundo grau da Justiça cearense foram criados agora “30 (trinta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1; 20 (vinte) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.”

Para o primeiro grau foram criados “7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, assim distribuídos:
a) 2 (dois) para a Comarca de Fortaleza, a fim de atender o previsto no art. 3.º desta Lei; b) 1 (um) para a Comarca do Crato; c) 1 (um) para a Comarca de Juazeiro do Norte; d) 1 (um) para a Comarca de Maracanaú; e) 2 (dois) para a Comarca de Sobral;
II – 142 (cento e quarenta e dois) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; III – 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01; IV – 14 (quatorze) cargos de Supervisor – Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-3;
V – 14 (quatorze) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final, simbologia DAE-4;

VI – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

VII – 2 (dois) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2;

VIII – 3 (três) cargos de Chefe, simbologia DAJ-6;

IX – 2 (dois) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

X – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.”

Leia a íntegra da Lei:

LEI Nº17.743, de 29 de outubro de 2021.
ALTERA A LEI Nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 23 e 30 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 53 (cinquenta e três) Desembargadores(as), nomeados(as) na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
………………………………………………………………………………………………………….
Art. 30. Cada Câmara será composta por 5 (cinco) Desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 (três) deles.” (NR)
Art. 2.º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disciplinará redistribuição de feitos e composição do acervo dos novos gabinetes, promovendo equilíbrio entre as unidades existentes e aquelas ora criadas.
Art. 3.º O art. 49-B, e seus §§ 1.º, 6.º, incisos I a III, e 7.º, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, inserido pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49-B. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta de 5 (cinco) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal.
§ 1.º As decisões serão proferidas por 3 (três) dos juízes que compõem a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que as assinarão em conjunto, sem referência a voto divergente de qualquer membro.
………………………………………………………………………………………………..
§ 6.º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição:
I – 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;
II – 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;
III – 5 (cinco) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.
§ 7.º A organização e o funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão disciplinados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 4.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:
I – 10 (dez) cargos de Desembargador;
II – 30 (trinta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;
III – 20 (vinte) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;
IV – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.
Art. 5.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:
I – 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, assim distribuídos:
a) 2 (dois) para a Comarca de Fortaleza, a fim de atender o previsto no art. 3.º desta Lei;
b) 1 (um) para a Comarca do Crato;
c) 1 (um) para a Comarca de Juazeiro do Norte;
d) 1 (um) para a Comarca de Maracanaú;
e) 2 (dois) para a Comarca de Sobral;
II – 142 (cento e quarenta e dois) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;
III – 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;
IV – 14 (quatorze) cargos de Supervisor – Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-3;
V – 14 (quatorze) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final, simbologia DAE-4;
VI – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;
VII – 2 (dois) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2;
VIII – 3 (três) cargos de Chefe, simbologia DAJ-6;
IX – 2 (dois) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;
X – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.
§ 1.º A competência dos órgãos mencionados no inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e,” será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
§ 2.º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo necessária a prévia indicação do magistrado responsável pela unidade para os cargos mencionados nos incisos IV a X deste artigo.
Art. 6.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário SPJ/NM e Oficial de Justiça SPJ/NS, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa.
Art. 7.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art. 8.º As despesas decorrentes da criação de cargos de que tratam os arts. 4.º e 5.º desta Lei serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI Nº17.743 DE 29 DE OUTUBRO DE 2021
Tabela 1: Cargos vagos enquadrados na Lei Estadual nº14.786/2010 extintos por transformação:
CARGO NÍVEL DE ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Auxiliar Judiciário Fundamental 13
Oficial de Justiça SPJ/NM Médio 10
TOTAL 23
Tabela 2: Cargos criados por transformação:
CARGO NÍVEL DE ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Técnico Judiciário SPJ/NM Médio 15
Oficial de Justiça SPJ/NS Superior 10
TOTAL 25
ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 7.º DA LEI Nº17.743 DE 29 DE OUTUBRO DE 2021
Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
CARGO QTDE ESCOLARIDADE
Analista Judiciário SPJ/NS 640 Área Judiciária: Bacharelado em Direito – Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica – Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.
Oficial de Justiça SPJ/NS 274 Bacharelado em Direito
Analista Judiciário 1 Bacharelado em Direito
Analista Judiciário Adjunto 18 Nível superior
Escrivão 6 Nível superior
Oficial de Justiça Avaliador 43 Nível superior
Oficial de Justiça SPJ/NM 421 Nível médio
Técnico Judiciário SPJ/NM 1218 Nível médio
Técnico Judiciário 98 Nível médio
Técnico em Manutenção 6 Nível médio
Motorista 2 Nível médio
Auxiliar Judiciário SPJ/NF 434 Nível fundamental
TOTAL 3.161.