O pedido de vista foi feito pelo ministro Alexandre de Moraes. Foto: Fábio Rodrigues/Agência Brasil.

O Supremo Tribunal Federal voltou a analisar nesta quarta-feira (02) o Habeas Corpus que discute se é possível equiparar injúria racial a racismo e se o crime prescreve. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Até agora o placar está empatado. O relator, ministro Luiz Edson Fachin, votou semana passada pela equiparação, entendendo que injúria racial é uma espécie do gênero racismo; portanto, é imprescritível. O ponto central do julgamento é decidir se o crime de injúria racial prescreve e se há a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Fachin entende que não há como reconhecer a extinção da punibilidade.

O ministro Nunes Marques abriu a divergência no julgamento, sob argumento de que as condutas dos crimes são diferentes e que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo. O ministro explicou seu entendimento: “no crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, e a conduta ofensiva se dirige à dela. Já no crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, disse.

Caso concreto

O pedido de Habeas Corpus foi solicitado por uma mulher de 72 anos que foi condenada por crime de injúria qualificada pelo preconceito. No (STF), ela questiona acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou a extinção de punibilidade.

O colegiado do (STJ) apontou que, desde a Lei 9.459/97, que introduziu a injúria racial, a jurisprudência da corte entende que foi criado “mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão”.

A defesa alega que “a injúria qualificada não apenas é afiançável e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, como também é prescritível, enquanto o crime de racismo é de ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível, por expresso mandamento constitucional”. Por isso, pede a suspensão da ação penal e a extinção da punibilidade.

Fonte: ConJur.