A ministra relatora, Rosa Weber, afirma que “empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental”. Foto: Carlos Moura/STF.

Norma que cria hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente estão em contrariedade com o artigo 225 da Constituição Federal, de 1988, segundo o qual “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou por unanimidade a inconstitucionalidade de dispositivo da Resolução 2/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará (Coema/CE), que dispõe sobre processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace. A decisão se deu na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (20) no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

O artigo 8º da resolução dispensa o licenciamento ambiental, por exemplo, em casos de plantio com uso de agrotóxicos em imóveis com até 30 hectares.

Em seu voto pela procedência parcial da ação, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. Segundo ela, além de flexibilizar comando constitucional, a norma estadual se afastou da disciplina elaborada pela União, pois a Resolução 385/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não dispensa o licenciamento ambiental, embora simplificado, para atividades de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.

A ministra considerou que a resolução cearense afronta a obrigatoriedade da intervenção do poder público em matéria ambiental e não observa os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução.

Competência dos municípios

O Plenário também deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, caput, da resolução para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. Isso porque a redação do dispositivo, ao dispor sobre o licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território estadual, poderia conduzir à interpretação de que abarcaria também os municípios, que, porém, têm competência normativa quanto ao tema.

Fonte: site ConJur.