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O Tribunal de Contas da União – TCU não tomou conhecimento de representação acerca de possíveis irregularidades em contratos realizados pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS de Fortaleza, para aquisição de ventiladores pulmonares e enfrentamento das necessidades advindas da pandemia de Covid-19.

O parecer relatora, ministra Ana Arraes, foi aprovado por unanimidade pelos integrantes da 2ª Câmara do TCU.

Veja na íntegra o acórdão aprovado:

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Excerto da Relação 30/2020 – TCU – 2ª Câmara

Relatora – Ministra ANA ARRAES

 

ACÓRDÃO Nº 8842/2020 – TCU – 2ª Câmara

Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em contratos realizados pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS de Fortaleza/CE, para aquisição de ventiladores pulmonares e enfrentamento das necessidades advindas da pandemia de Covid-19.

 

Considerando que o Contrato 270/2020, firmado com a empresa Buyerbr Serviços e Comércio Exterior Ltda., no valor total de R$ 23.073.650,00, apresentou indícios de ter ocorrido em condições desfavoráveis para o erário, inclusive com possível dano decorrente da escolha de proposta com valor estimado de R$ 7.000.000,00 acima da melhor oferta obtida na cotação de preços realizada;

 

considerando que foi identificada transferência para um dos hospitais do município, o Instituto Dr. José Frota, para que a instituição adquirisse ventiladores pulmonares da empresa Buyerbr Serviços e Comércio Exterior Ltda., no valor de R$ 11.728.750,00;

 

considerando que a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas – Selog identificou que as informações apuradas em bases de dados custodiadas pelo TCU indicam que o fornecedor não possui capacidade operacional para fornecer os equipamentos contratados;

 

considerando que, em resposta a diligência, a SMS/CE demonstrou que os recursos utilizados em ambos os contratos não foram provenientes do Fundo Nacional de Saúde – FNS ou outros recursos federais;

 

considerando que, segundo os documentos apresentados, os recursos federais e municipais aportados no Sistema Único de Saúde – SUS são operacionalizados por contas bancárias distintas e específicas em razão da origem das referidas verbas públicas;

 

considerando que os recursos federais, repassados pelo FNS, são depositados nas seguintes contas: i) FMS-Fortaleza (Custeio) – 27.804-1, agência 0008-1, do Banco do Brasil e ii) conta do FMS-Fortaleza (Investimento) – 27.813-0, agência 0008-1, do Banco do Brasil;

 

considerando que os recursos municipais utilizados no contrato 270/2020 foram transferidos a partir da conta criada pelo município de Fortaleza – FMS-Fortaleza (Custeio e investimento) – 25.270-0, agência 0008-1, do Banco do Brasil;

 

considerando que os recursos municipais utilizados no contrato 322/2020, provenientes da conta 28.365-7, da agência 0008-6, do Banco do Brasil, pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, seriam oriundos de operação de crédito interna, firmada com o Banco Santander;

 

considerando que após o exame dos documentos acostados aos autos após as diligências a Selog constatou que não foram utilizados recursos federais nas aquisições;

 

considerando que a presença de recursos federais atrai a competência do TCU, mas em não estando presentes a competência para fiscalizar recursos estaduais e municipais cabe ao Tribunal de Contas do Estado;

 

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:

  1. a) não conhecer da representação;
  2. b) encaminhar esta deliberação, bem como a instrução à peça 47, à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
  3. c) arquivar este processo.

 

  1. Processo TC-019.532/2020-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Classe de Assunto: VI.

1.2. Representante: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.3. Unidade: Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza.

1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.7. Representação legal: Natalia Maria Fernandes Pereira (OAB/CE 20.146), representando a Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

 

Dados da Sessão: Ata n° 29/2020 – 2ª Câmara

Data: 25/8/2020 – Telepresencial

Relatora: Ministra ANA ARRAES

Presidente: Ministro AUGUSTO NARDES

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO

 

TCU, em 25 de agosto de 2020.