Decisão liminar garante que policiais militares cearenses, mesmo por indisciplina, não serão presos por ordem de seus comandantes. O governador Camilo Santana já mandou a Procuradoria Geral do Estado recorrer da decisão proferida pela desembargadora Francisca Adelineide Viana, atendendo solicitação de Habeas Corpus feita pela Associação de Praças do Estado do Ceará, tendo como impetrados o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

A decisão foi tomada no dia 29 de janeiro passado. Antes, a desembargadora havia negado o pedido, mas após nova manifestação da Associação, a magistrada resolveu reconsiderar sua decisão para conceder o Habeas Corpus. As autoridades estaduais ficaram preocupadas. O entendimento é de que os policiais armaram uma situação para não sofrerem punições em razão de possível situação de greve e a consequente prisão dos líderes do movimento.

No momento, o clima é de tensão entre Governo e policiais em razão de questões salariais, como relatam outras matérias deste Blog. A decisão liminar, no entendimento de governistas, pode estimular a rebeldia de policiais contra os comandantes das corporações, impedidos, pela ordem judicial, de decretarem prisões disciplinares como medidas punitivas contra os que se rebelarem e insuflarem a indisciplina.

Código Disciplinar Militar do Ceará está parcialmente suspenso

A magistrada citou legislação nova para tomar sua decisão, o que é questionada por segmentos jurídicos do Estado, visto que a legislação citada por ela ainda precisa de ação legislativa estadual.

Na parte final do seu despacho, diz a desembargadora: “Diante de todo o exposto, tendo em vista que evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, reconsidero a decisão de fls.
476/480 para deferir a medida pleiteada, determinando que, até posterior deliberação do colegiado da Seção Criminal desta Corte, as autoridades impetradas suspendam o cumprimento de medidas aplicadas com base no Código Disciplinar Militar em desfavor de militares estaduais integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará quando estas importarem em privação ou restrição à liberdade destes indivíduos, permanecendo válidos, todavia, os demais efeitos disciplinares e administrativos decorrentes das punições aplicadas.
Oficie-se às autoridades coatoras, a fim de que observem a presente decisão e apresentem, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, as informações que julgarem necessárias para o pleno esclarecimento do objeto da impetração, em especial acerca das providências tomadas em relação à novel legislação. Após resposta ao ofício, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação.
Diante da relevância e abrangência da questão debatida no caso em exame, oficie-se também a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, acostando cópia da petição inicial e da presente decisão, para que tome ciência e manifeste interesse, sendo o caso, em atuar no presente feito”.