Desembargadora Adelineide Viana, reconsiderou sua decisão. Foto: TJ/CE.

O Governo do Estado, como quinta-feira (06) aqui registramos, recorreu da decisão da desembargadora Francisca Adelineide Viana, que concedeu medida liminar pedida pela Associação …, impedindo que comandantes da Polícia e dos Bombeiros, determinassem prisões de militares. A medida gerou preocupação no Gabinete do Governador e no setor da Segurança do Estado, em razão da ameaça de paralisação dos policiais por conta de insatisfações salariais, e a perspectivas de atos de insubordinação de alguns militares. A assessoria do Tribunal de Justiça encaminhou nota para este Blog, tratando do assunto.

A desembargadora suspendeu os efeitos de sua decisão que impedia de policiais serem presos por ordem dos comandantes das forças policiais, alegando, dentre outras razões, que “o Estado do Ceará trouxe a lume relevantes razões de ordem pública a indicar a iminência de uma provável situação de conturbação, pondo em risco a própria segurança e a paz social, diante de notícias de possível paralisação da classe policial na proximidade de feriados estendidos, como o carnaval que ora se avizinha, onde a atuação das forças de segurança se torna ainda mais essencial”.

“… Nesse contexto”, prossegue a desembargadora, “uma má interpretação por parte do jurisdicionado acerca da liminar conferida, que de forma alguma teve caráter satisfativo, mormente pela classe de policiais militares em comento, poderá gerar efeitos extremamente nocivos à sociedade nesse iminente momento de maior fragilidade da segurança pública, conforme observado em outros momentos da História nacional recente.

Frise-se que não se trata de efetuar, mormente nesta seara, qualquer juízo de valor acerca da legitimidade, ou não, de eventual movimento de paralisação, mas tão somente de evitar que uma ilação equivocada da decisão vergastada implique na deflagração de atos contrários à paz social.

Assim, muito embora no material apresentado pelo Estado não se observe alusão direta, por parte de quem quer que seja, à medida liminar outrora conferida, não se pode afastar a possibilidade plausível de que tal decisão, mediante uma distorcida interpretação, possa ensejar repercussão indevida em momento tão excepcional.

Diante de tal cenário, considerando o manifesto interesse público na apreciação da medida pelo Órgão Colegiado e para evitar potencial e grave lesão à ordem pública, tenho por bem suspender os efeitos da decisão de fls. 490/496, possibilitando a discussão da medida cautelar por aquele Órgão antes de seu efetivo cumprimento”.

Nota do Tribunal de Justiça

“Acerca da matéria publicada nesta quinta-feira (06/02) em seu blog, intitulada “Desembargadora proíbe, por decisão liminar, prisão disciplinar de militares cearenses”, em referência à decisão proferida pela desembargadora do Tribunal de Justiça do Ceará, Adelineide Viana, viemos por meio desta esclarecer que a medida inicialmente concedida detinha caráter eminentemente cautelar, não impedindo a instauração e trâmite de procedimentos disciplinares, mas apenas suspendendo, até o julgamento da ação de habeas corpus, o cumprimento das reprimendas restritivas de liberdade porventura aplicadas, mantendo, contudo, os demais efeitos decorrentes das punições.

Todavia, diante de noticiada situação de agravamento de tensões e temor de deflagração de movimento paredista – sem, contudo, qualquer juízo de valor acerca da legitimidade, ou não, de eventual movimento de paralisação – a relatora entendeu que “não se pode[ria] afastar a possibilidade plausível de que tal decisão, mediante uma distorcida interpretação, possa ensejar repercussão indevida em momento tão excepcional. Diante de tal cenário, considerando o manifesto interesse público na apreciação da medida pelo Órgão Colegiado e para evitar potencial e grave lesão à ordem pública, tenho por bem suspender os efeitos da decisão de fls. 490/496, possibilitando a discussão da medida cautelar por aquele Órgão antes de seu efetivo cumprimento”.

Desse modo, tratando-se de matéria de maior repercussão e privilegiando o princípio da colegialidade, os efeitos da medida cautelar concedida em caráter liminar encontram-se suspensos até a submissão da matéria à apreciação da Seção Criminal do Tribunal, o que ocorrerá no próximo dia 17 de fevereiro, oportunidade em que o Colegiado decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida cautelar”.