A Constituição do Estado do Ceará é de 1989. Foto: Moacir Ximenes/Divulgação.

A Constituição é a norma legal mais importante, tanto no campo federal quanto no estadual, no entanto não é assim considerada pelos legisladores brasileiros, tantas são as alterações feitas, algumas delas plenamente dispensáveis, pois atendem apenas a caprichos de governantes que têm o controle do Legislativo, ou, para satisfação de um objetivo político. A extinção do Tribunal de Contas dos Municípios em 2017, no Ceará, é um exemplo disso.

Enquanto a Constituição dos Estados Unidos, com mais de dois séculos, sofreu até agora apenas 7 emendas, a Carta Federal brasileira de 1988 já foi emendada 109 vezes, e a Constituição do Ceará de 1989, com a última decisão do Legislativo, da terça-feira (30), foi alterada 108 vezes. Aliás, em alguns casos, as emendas constitucionais são aprovadas sem a devida observância ao processo legislativo pertinente, pois a toque de caixa, como se os parlamentares cuidassem de uma coisa menor, um projeto de indicação qualquer.

A emenda constitucional 108, recém-aprovada pelos legisladores cearenses, foi de iniciativa do governador Camilo Santana. Em resumo, para justificar sua proposição, disse o governador que por conta da pandemia a secretaria da Fazenda pode não ter condições de cumprir o prazo legal de entregar ao Legislativo, no tempo determinado, a prestação de contas do seu Governo referente ao ano de 2020. Por isso, deve-se mudar o texto constitucional para que o prazo seja dobrado.

Os deputados prontamente atenderam o pleito do governador. A Constituição já está emendada, pois o texto, imediatamente após ser aprovado, foi promulgado e publicado no Diário Oficial do Estado em questão de horas. Agora, por conta da pandemia, as contas do governador que deveriam ser entregues ao Legislativo até o início da próxima semana, 60 dias após a abertura da sessão legislativa, acontecido no início de fevereiro passado, só serão encaminhadas à Assembleia no fim do mês de maio, atrasando, consequentemente, o exame delas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Na mesma edição do Diário Oficial que registra a mudança na Constituição do Estado, ampliando o prazo para o governador apresentar sua prestação de contas do ano passado, está a publicação do relatório de todas as receitas e despesas da administração estadual referente aos dois primeiros meses deste ano. É uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a publicação bimestral das contas públicas de todas as unidades da federação, até 30 dias após encerrado o bimestre.

De fato, a emenda constitucional não adia o prazo de o governador prestar contas em todos os anos normais. Ela especifica que o adiamento só acontecerá “em caso de decretação de calamidade pública”, quando “este prazo será de até 120 (cento e vinte) dias após abertura da sessão legislativa”. É, sim, em situações atípicas, como as de agora, que a tal emenda terá aplicabilidade. Mas, mesmo assim, outra solução poderia ser encontrada.

Hoje, por conta da LRF e as exigências quanto à transparência das contas públicas, diariamente estados e municípios têm que estar com suas receitas e despesas atualizadas. Assim, não parece muito difícil ser cumprido o prazo constitucional anteriormente definido. O Governo Federal tem o mesmo prazo de 60 dias para mandar suas contas ao Congresso Nacional e não mudou a Carta Federal por conta da pandemia.

Veja o texto publicado no Diário Oficial do Estado:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, de 30 de março de 2021.
ALTERA O INCISO XVI DO ART. 88 E O ART. 211 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O inciso XVI do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
XVI – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior e, em caso de decretação de calamidade pública, este prazo será de até 120 (cento e vinte) dias após abertura da sessão legislativa”. (NR)
Art. 2.º O art. 211 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. O Poder Executivo publicará e apresentará ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e, a cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, em conformidade com os arts. 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO

Veja o comentário do jornalista Edison Silva sobre as alterações feitas à Constituição do Ceará: