Não é constitucionalmente admissível a suspensão do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisão judicial.
O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, relator de uma das ações que questionam tais medidas.
O julgamento desta quinta-feira (28) foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O Plenário começou a análise de duas ações em conjunto na quarta-feira (27). Na sessão, a única a votar foi a ministra Rosa Weber, que relata outra ação. Ela defendeu dar interpretação conforme à Constituição aos artigos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) para não permitir a suspensão dos aplicativos por decisões judiciais.
Em extenso voto, Fachin considera que a suspensão total dos serviços violaria o preceito fundamental da liberdade de comunicação e afirma que juízes não podem determinar o acesso excepcional ao conteúdo de mensagem criptografada.
“Não cabe aos juízes que ordinariamente autorizam as interceptações telemáticas aplicar a sanção prevista no art. 12, III, do Marco Civil da Internet. Essa interpretação, no entanto, só é posta em dúvida, caso se admita a possibilidade de se determinar o enfraquecimento da criptografia, ou, para o caso do WhatsApp, de se determinar a disponibilização do conteúdo das mensagens”, disse.
O ministro entendeu não ser necessário declarar a interpretação conforme do artigo 12, III, do Marco Civil, porque a norma já prevê que não cabe ao Judiciário a decisão sobre a suspensão do aplicativo, mas sim à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Votou ainda para afastar qualquer interpretação do dispositivo que autorize decisão judicial para acesso excepcional ao conteúdo de mensagem criptografada, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do inciso II do art. 7º e do inciso III do art. 12 da lei.
A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto dele acerca da criptografia.
Fonte: site ConJur.