A legenda fraudou a cota de gênero utilizando-se de candidaturas laranjas. Foto: Reprodução.

O Ministério Público Eleitoral expediu parecer pela cassação dos registros de todos os candidatos do Partido Social Democrático (PSD) que disputaram a eleição de 2020 para o cargo de vereador no munício de Potengi (CE).

A legenda fraudou a cota de gênero utilizando candidaturas laranjas.

Na manifestação apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), o MP Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), conclui que ficou “fartamente comprovada” a ocorrência de fraude pelo PSD e defendeu que o Tribunal negue provimento ao recurso, ajuizado pelo partido e por integrantes da legenda que concorreram a uma vaga no Legislativo Municipal, para reformar sentença expedida pela primeira instância da Justiça Eleitoral que estabeleceu a cassação da chapa de candidatos a vereador do PSD.

A decisão da primeira instância foi tomada na 68ª Zona Eleitoral no julgamento de ação movida por Simone Guedes (MDB) e Nicodemos Rodrigues da Fonseca (PT), que também participaram das últimas eleições proporcionais.

A Justiça entendeu que duas candidatas do PSD foram registradas apenas para cumprir de forma fraudulenta as cotas previstas na Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições no Brasil.

Diversas provas incluídas no processo demonstram que Carina de Morais Sousa e Maria Marly Duarte Passos não participaram efetivamente da campanha eleitoral.

Da chapa de candidatos, dois foram eleitos: Cie das Guaribas – 317 votos (5,41%) e Edivanio – 306 votos (5,22%).

O MP Eleitoral apontou que nas diversas mídias da propaganda eleitoral amplamente divulgadas da Coligação “Potengi pra Nossa Gente” (da que participou o PSD nas eleições majoritárias), em nenhuma delas se vê referência ao anúncio da propaganda eleitoral das candidatas. Nem mesmo as mídias sociais de Carina e Maria Marly foram utilizadas para a promoção das candidaturas delas. Juntas, elas obtiveram seis votos na eleição.

A procuradora regional Eleitoral, Lívia Sousa, com base em jurisprudência estabelecida sobre o tema, entende que as fraudes à cota de gênero acabam por beneficiar todos os candidatos do partido e que, quando caracterizada tal prática ilegal e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência.

O que diz a lei

A Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições no Brasil, determina que os partidos garantam a reserva do percentual mínimo de 30% e do máximo de 70% de vagas para candidatura de cada gênero. Isso quer dizer que nem a quantidade de candidaturas femininas nem a de masculinas pode ser inferior a 30% do total.

Com informações do Ministério Público Federal.