”Considero seguro afirmar que não há, nos autos, prova inequívoca de que os supostos atos ímprobos praticados pelo recorrente, enquanto gestor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, foram dolosos”, afirmou o ministro/relator Mauro Campbell. Foto: Reprodução/TSE.

Na sessão plenária realizada na terça-feira (22), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu o registro de candidatura de José Barbosa Porto (Dr. Porto ou Portinho), candidato a vereador do município de Fortaleza-CE, e determinou a retotalização dos votos das Eleições 2020 para o cargo na cidade, computando-se como válidos os votos atribuídos ao candidato.

Portinho, candidato pelo PDT, conseguiu 5.093 votos que foram cancelados pelo fato de sua candidatura ter sido indeferida. Ele sequer aparece na relação final dos candidatos como suplente do PDT, cujo último vereador eleito no pleito passado foi Raimundo Cunha Filho com um total de 8.755 votos.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) havia indeferido o registro da candidatura de Portinho, e o tornado inelegível por oito anos, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa.

Ele teve as contas referentes ao exercício financeiro de 2013, quando exerceu o mandato de gestor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), julgadas improcedentes pelo Tribunal de Contas do Ceará (TCE-CE), em razão de supostas irregularidades insanáveis.

Acompanhando o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a maioria do Colegiado do TSE concluiu pela inexistência de prova inequívoca de dolo nos supostos atos ímprobos praticados pelo recorrente quando foi gestor do referido Instituto.

Em seu voto, o relator destacou que o próprio Tribunal de Contas, em julgamento de recurso de revisão, manteve a rejeição das contas, mas retirou a imputação de débito, afastou a improbidade que havia sido reconhecida e isentou José Barbosa Porto de ressarcimento ao poder público, limitando-se à aplicação de multa.

Segundo Campbell, a caracterização da inelegibilidade por atos dolosos de improbidade administrativa, em regra, demanda a aplicação de penas que impliquem o devido ressarcimento ao poder público e/ou o perdimento dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente ímprobo. E, de acordo com o ministro, nenhuma dessas penas foi aplicada ao candidato.

Dúvida razoável

Após analisar minuciosamente todos os elementos contidos no processo, Mauro Campbell concluiu pela inexistência de condenação por ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa, mesmo que na forma genérica, capaz de gerar inelegibilidade. ”Diante desse quadro, considero seguro afirmar que não há, nos autos, prova inequívoca de que os supostos atos ímprobos praticados pelo recorrente, enquanto gestor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, foram dolosos”, afirmou em seu voto.

O ministro também ressaltou que, em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito, vigora o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.

Assim, por maioria de votos, o Plenário rejeitou recurso do Ministério Público Eleitoral e manteve o deferimento do registro de candidatura de José Barbosa Porto ao cargo de vereador. A Corte também determinou a imediata comunicação ao Regional cearense para que, independentemente da publicação do acórdão, proceda à retotalização das eleições proporcionais do município de Fortaleza, computando-se como válidos os votos atribuídos ao candidato. O ministro Edson Fachin ficou vencido.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.