Foto: Divulgação.

Leia a íntegra do documento que garante os benefícios – gastos com saúde e auxílio-alimentação – aos procuradores, suas mulheres ou maridos e filhos:

RESOLUÇÃO Nº 001/2022.
CONFERE APLICABILIDADE AO DISPOSTO NO ART. 84 – C DA LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006. O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso XVIII, do artigo 12, da Lei Complementar n. 58, de 31 de março de 2006, CONSIDERANDO competir à Procuradoria-Geral do Estado zelar pelas condições de saúde de seus membros para o alcance dos desafios enfrentados durante o exercício de suas atividades funcionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 84 – C, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação conferida pela Lei Complementar n.º 283, de 1º de abril de 2022, o qual autorizou o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, trabalhando exclusivamente com recursos de que trata o art. 44, da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, dispor sobre auxílios de natureza indenizatória para o ressarcimento de despesas de integrantes da carreira de Procurador do Estado; RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras necessárias à operacionalização do disposto no art. 84 – C, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar n.º 283, de 1º de abril de 2022.
Parágrafo único. As despesas de que cuida o caput, deste artigo, correrão exclusivamente à conta do rateio individual previsto no art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, não se aplicando, para fins de destinação e recebimento de valores, o disposto na parte final do art. 81, da Lei Complementar n.º 58, de 2006.
Art. 2º Nos termos do art. 1º, desta Resolução, fica autorizado o ressarcimento a integrantes da carreira de Procurador do Estado de despesas relacionadas a gastos com saúde.
§ 1º Enquadram-se como despesas, para os fins do caput, deste artigo, quaisquer gastos com planos de saúde, médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, medicamentos, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, de livre escolha e responsabilidade dos beneficiários, dentre outros.
§ 2º O ressarcimento abrangerá despesas com saúde do Procurador, de seu cônjuge e filhos, bem como de dependentes em imposto de renda/pessoa física.
§ 3º O ressarcimento será devido a Procuradores do Estado, ativos ou inativos, inclusive afastados, sem prejuízo da remuneração, que possuam reservados recursos suficientes a fim de cobrir a despesa, na forma do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
§ 4º O ressarcimento terá caráter indenizatório, não tributável, inclusive para fins de contribuição previdenciária, e não será incorporado aos vencimentos ou proventos de qualquer natureza.
§ 5º A concessão do ressarcimento independe da existência ou modalidade de plano ou seguro contratado, de livre escolha do Procurador, que poderá ser seu titular ou não.
Art. 3º O ressarcimento será concedido a requerimento dos Procuradores, ativos ou inativos das despesas relacionadas à saúde previstas na forma do § 1º, do art. 2º, desta Resolução.
§ 1º Para o ressarcimento, o Procurador deverá apresentar à Coordenadoria Administrativo Financeira da Procuradoria-Geral do Estado, até o dia 1º maio de cada exercício, declaração em que informado o total de valores a serem gastos nos termos deste artigo, nos 12 (doze) meses subsequentes.
§ 2º O total de despesas declarado na forma do § 1º, deste artigo, será considerado como base para definição do valor de ressarcimento a ser concedido ao Procurador do Estado nos 12 (doze) meses seguintes, a partir do mês de maio, sendo o pagamento devido mensalmente no montante equivalente a 1/12 (um doze avos) do mencionado somatório.
§ 3º Entre os dias 1º a 15 de maio do exercício seguinte, caberá ao Procurador comprovar à Coafi as despesas com saúde declaradas conforme o § 1º, deste artigo, mediante a apresentação de documento idôneo vinculado aos indicados no § 2º, do art. 2º, desta Resolução.
§ 4º Havendo divergência entre os valores creditados para ressarcimento e as despesas comprovadas nos termos desta Resolução, caberá ao Procurador do Estado a sua devolução, por iniciativa própria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, caso contrário haverá desconto do montante correspondente na cota individual de rateio de honorários ou nos valores a esse título reservados.
§ 5º A Coafi analisará a documentação de que trata o § 3º, deste artigo, no período de 16 a 31 de maio, adotando incontinente as providências cabíveis.
Art. 4º O ressarcimento devido ao Procurador do Estado será limitado a:
I – 5% (cinco por cento) do vencimento base da Classe Especial da carreira de Procurador do Estado para o caso de Procurador do Estado ativo em gozo do benefício previsto no art. 6º, desta Resolução;
II – 10% (dez por cento) do vencimento base da Classe Especial da carreira de Procurador do Estado para o caso de Procurador do Estado ativo que não esteja no gozo do benefício previsto no art. 6º, desta Resolução;
III – 10% (dez por cento) do vencimento base da Classe Especial da carreira de Procurador do Estado para o caso de Procurador do Estado inativo.
§ 1º Sujeita-se ao limite do caput, deste artigo, o total de despesas com o ressarcimento, abrangendo as do Procurador e os demais beneficiários previstos no § 2º do art. 2º, desta Resolução.
§ 2º Os valores a título de ressarcimento, nos termos desta Resolução, serão pagos com valores referentes a rateio de honorários ou reservados a esse título, na forma do art. 44, da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
§ 3º Não serão ressarcidos valores pagos a título de multa, juros, correção monetária ou comissão de permanência.
§ 4º Havendo alteração nos valores de vencimento referidos no caput, deste artigo, ao Procurador do Estado será facultado o ajuste na declaração prevista no § 1º, do art. 3º, desta Resolução, para adequação das despesas projetadas.
Art. 5º Perderá o direito ao ressarcimento o Procurador do Estado em caso de:
I – falecimento;
II – exoneração;
III – prestação de informações inverídicas ou de documentos falsos para fins do ressarcimento.
Art. 6º O auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, será devido mensalmente a requerimento do Procurador do Estado, ativo, observado o disposto no art. 1º, desta Resolução.
Parágrafo único. O auxílio corresponderá a 5% (cinco por cento) do vencimento base da Classe Especial da carreira de Procurador do Estado.
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Administrativo-Financeira a prática dos atos necessários à operacionalização do disposto nesta Resolução, com o apoio da Célula de Recursos Humanos.
Art. 8º A responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente de infrações a quaisquer das normas previstas nesta Resolução será apurada em procedimento administrativo próprio.
Parágrafo único. Constatadas eventuais irregularidades, a Procuradoria-Geral do Estado autorizará a suspensão imediata do pagamento, ficando o responsável sujeito às penalidades cabíveis, bem como ao consequente ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, garantido o devido processo legal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, Sala do Conselho Superior, 7 de abril de 2022.