Arte: Secom/MPF.

Duas ações propostas pelo Ministério Público Federal (MPF), que tratam do porte de armas para procuradores de Estado, foram julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação realizada por meio do Plenário Virtual encerrada na terça-feira (8).

A primeira ação é a Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 884, que buscava declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma”, contidas em dispositivos da Lei Complementar 15/1980, do Rio de Janeiro.

O STF também acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.978 contra a expressão “e como porte de arma permanente para defesa pessoal”, contida na Lei Complementar 58/2006, do Ceará que Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, estabelecendo a estrutura e a organização e disciplinando suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua atuação e dispondo sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências”, no Art. 88. que diz: “O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado terão carteira funcional expedida consoante modelo definido em Regulamento, válida em todo o território estadual como cédula de identidade e como porte de arma permanente para defesa pessoal, dela constando autorização de trânsito livre.

As duas ações, relatadas pela ministra Cármen Lúcia, foram julgadas procedentes, por unanimidade. Nos votos, a ministra frisou a competência privativa da União para legislar sobre o tema, determinada pela Constituição Federal, sendo, assim, inconstitucionais as normas estaduais que tratam do porte de armas. “Daí, a dificuldade em se concluir constitucionalmente válida norma na qual poderia a entidade federada conceder o porte de arma para os procuradores de estado, pois inexiste lei complementar federal delegando essa competência aos Estados-membros”, ponderou.

Em outro ponto do voto, a relatora ressaltou que, além da ADPF 884, o procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no ano passado dez ações diretas de inconstitucionalidade contra normas estaduais que autorizam o porte de arma a procuradores dos estados. As ações questionam dispositivos de Mato Grosso (ADI 6.972), do Piauí (ADI 6.973), do Tocantins (ADI 6.974), de Sergipe (ADI 6.975), do Espírito Santo (ADI 6.977), do Maranhão (ADI 6.979), do Mato Grosso do Sul (ADI 6.980), do Rio Grande do Sul (ADI 6.982) e de Alagoas (ADI 6.985) e a do Ceará.

Ao propor as ações, Augusto Aras apontou que, no exercício da competência legislativa, foi editada a Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, de caráter nacional. Segundo ele, a norma previu os ritos de outorga de licença e descreveu relação geral de agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo, sem incluir nesse rol a categoria de procuradores de estado.

Com informações do site do MPF.