Ministro Ricardo Lewandowski foi o relator. Foto: Secom/STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais as normas de 15 Estados que instituem a cobrança do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em heranças instituídas no exterior.

A decisão da Corte foi na análise de um bloco de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) propostas pela Procuradoria-Geral da República, contra 23 Estados e o Distrito Federal que tinham regras específicas sobre a temática. As outras ações de mesmo teor ainda aguardam julgamento. O resultado foi por meio do Plenário Virtual.

As ações foram propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, após o STF decidir vedar aos Estados e ao DF a criação do ITCMD nas hipóteses de doações e heranças, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP, em março de 2021.

Na mesma ocasião, a Corte modulou os efeitos da decisão, fixando que a decisão passaria a valer a partir da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até aquele momento, nas quais se discutisse a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, bem como a validade da cobrança desse imposto, se não tivesse sido pago anteriormente.

Na avaliação de Aras, é necessário “retirar” do mundo jurídico os dispositivos que estejam em desacordo com o art. 155 da Constituição, impedindo que órgãos e administrações públicas exijam o imposto sem edição prévia de uma lei complementar federal. As decisões em recursos extraordinários, segundo ele, têm eficácia restrita, o que tornou necessário o ajuizamento das ADIs, buscando-se declarar inconstitucionais com efeitos gerais e vinculantes as leis estaduais que, na ausência de legislação complementar federal, têm adotado critérios variados e conflitantes na cobrança do ITCMD.

No julgamento das ADIs referentes aos estados do Maranhão, Rondônia, Pernambuco, Acre, Espírito Santo, Amapá, Minas Gerais, Amazonas, Paraíba, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Ceará, Bahia e Rio de Janeiro, o STF destacou a necessidade de se garantir a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão.

A Corte reiterou a observação feita pelo PGR no sentido de que, nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência ou teve o inventário processado no exterior, a cobrança dos tributos exige disciplina por lei complementar, nos termos da Constituição.

“A existência de critérios díspares nas legislações estaduais e distrital pode ensejar a ocorrência de situações nas quais mais de um ente subnacional exerça a competência para tributar a herança, por exemplo”, destacou, no seu voto, o relator de algumas das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: site do MPF.