13ª sessão ordinária de 2021 do CNMP conduzida por Augusto Aras. Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, a proposta de resolução que consolida e sistematiza as normas editadas pelo Conselho que tratam do tema nepotismo.

A resolução, aprovada durante a 13ª Sessão Ordinária de 2021, altera a Resolução CNMP nº 37, que entrou em vigor em 2009, para contemplar expressamente hipóteses que caracterizam nepotismo e casos em que as vedações previstas nos dispositivos da norma não se aplicam, além de revogar três resoluções e um enunciado que tratam do assunto.

A proposta aprovada, relatada pela conselheira Fernanda Marinela, foi apresentada pelo então conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e faz parte do projeto “Consolidação das normas do CNMP”, cuja finalidade é eliminar eventuais excessos regulatórios.

O grupo de trabalho instaurado para propor a consolidação das normas constatou a necessidade de incorporar o teor de itens pontuais do Enunciado CNMP nº 1/2006, expedido para interpretar a então resolução vigente sobre o tema nepotismo, observando-se as alterações normativas implementadas posteriormente e procedendo às adaptações textuais.

A nova resolução reproduz integralmente o teor da Resolução nº 37/2009, que disciplinou o nepotismo de forma mais ampla e completa, e acrescenta dispositivos do Enunciado CNMP nº 1/2006. Além disso, para evitar equívocos acerca da normativa efetivamente vigente e excessos regulatórios, revoga as Resoluções números 1/2005, 7/2006, 21/2007, 28/2008 e o Enunciado nº 1/2006.

Todos os Ministérios Públicos, associações dos Ministérios Públicos e o Conselho Federal da OAB manifestaram-se pela aprovação da proposição, considerando-se não haver inovação ao sistema regulatório do CNMP, mas simples consolidação de normas, que facilitará o acesso e a compreensão das regras vigentes acerca do tema.

Acréscimos à Resolução nº 37/2009 

Com a aprovação da proposta, foram acrescidos alguns dispositivos à Resolução CNMP nº 37/2009. Entre outros dispositivos, o artigo 2-B, por exemplo, estabelece que “não se aplicam as vedações previstas nos artigos primeiro e segundo ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros ou servidores aposentados ou falecidos.”

Por sua vez, o artigo 2-C determina: “Considera-se recíproca a nomeação ou designação de qualquer das pessoas referidas nos artigos primeiro e segundo, realizada diretamente ou mediante triangulação entre membro do Ministério Público ou servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, e outro agente político ou autoridade de órgão da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

A redação do artigo 2º-D da Resolução CNMP nº 37/2009 ficará assim: “Aplicam-se as vedações previstas nos artigos primeiro e segundo aos servidores oriundos de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham cargo efetivo na Instituição de origem e que se encontrem no exercício de alguma atividade submetida à Administração do Ministério Público, que tenham parentesco com membro ou servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento”.

Já a nova redação do artigo 5º da Resolução CNMP nº 37/2009 foi assim aprovada: “As vedações previstas nesta Resolução são aplicáveis no âmbito de cada Ministério Público Estadual e do Ministério Público da União, e não destes entre si.”

A consolidação das normas do Conselho referentes ao tema nepotismo entrarão em vigor com a nova resolução, cuja publicação será feita no Diário Eletrônico do CNMP.

Fonte: site do CNMP.