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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, entre 20 e 27 de agosto, por meio do Plenário Virtual. Um dos destaques foi a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 764, na qual o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionou normas do município de Novas Russas/CE que garantem pensão vitalícia a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereadores falecidos durante o mandato.

Na ação, Aras defendeu que as regras são incompatíveis com a Constituição e solicitou ao STF que fixasse tese nesse sentido, para impedir casos similares.

No julgamento, o Supremo, por unanimidade, considerou o disposto na Lei 104/1985 do município de Novas Russas e o art. 20 das Disposições Transitórias de sua Lei Orgânica contrários ao atual sistema constitucional brasileiro. A Corte considerou que “os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos”.

Ainda nos termos do que foi defendido pelo procurador-geral da República, o STF concluiu que a permissão de garantir tratamento diferenciado a determinados indivíduos, sem que o fator que justificou a concessão diferenciada na origem não esteja mais presente, afronta os princípios republicano e o da igualdade.

Controle concentrado

Outras ações de controle constitucional também foram analisadas pelo Supremo e tiveram resultado seguindo o entendimento do MPF. Entre elas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.670. Nela, o PGR buscou a invalidação de normas do estado de Rondônia que dispõem sobre destinação de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de forma divergente do modelo estabelecido pela Emenda Constitucional 86/2015.

No julgamento, a Corte considerou que o dispositivo viola o preceito da simetria na organização dos entes estaduais, além de insurgir na reserva de lei complementar federal para disciplina geral atinente às finanças públicas, na competência da União para edição de normas gerais de direito financeiro, e na destinação obrigatória de metade do total das emendas individuais para ações e serviços públicos de saúde.

Já na ADI 6.779, também proposta pela Procuradoria-Geral da República, a Corte analisou a constitucionalidade de artigo da Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e Territórios. No julgamento, o STF confirmou entendimento da PGR para considerar inconstitucional a norma que estabelece o tempo de serviço público efetivo como critério para promoção por antiguidade dos magistrados. Nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a Corte concluiu que o tempo de serviço público de forma generalizada “não se qualifica como um critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável a determinados magistrados”.

Repercussão geral

O Plenário do STF também apreciou alguns recursos extraordinários com matérias de repercussão geral reconhecida. Ao julgar, em conjunto, os embargos interpostos no RE 628075, a Corte analisou a possibilidade, ou não, de ente federado negar a adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações interestaduais provenientes de outro ente federativo, que concede, por iniciativa unilateral, benefícios fiscais pretensamente inválidos (Tema 490). Em concordância com manifestação da PGR, o STF decidiu por desprover os embargos declaratórios e manteve o entendimento de que o estorno proporcional de crédito de ICMS não viola a Constituição.

No RE 639.138, o Supremo desproveu embargos declaratórios que questionavam a decisão da Corte na definição da tese do Tema 452. A matéria discutiu a validade de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. Nesse sentido, o Plenário manteve a decisão. Para o Supremo, a medida é inconstitucional.

Fonte: site do MPF.