Projeto de Lei está na pauta da sessão desta quinta-feira (04). Foto: ALECE.

Está na pauta da sessão ordinária da Assembleia Legislativa cearense desta quinta-feira (04) a seguinte matéria:

PROJETO DE LEI N.º 21/2021

“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, VICE-GOVERNADOR, DEPUTADOS ESTADUAIS, PREFEITOS, VICE-PREFEITOS, VEREADORES, SECRETÁRIOS ESTADUAIS, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SEUS RESPECTIVOS ASSESSORES EM 50% ENQUANTO DURAR OS EFEITOS DAS MEDIDAS QUE IMPUSERAM AS RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, PROIBIÇÕES DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 Art. 1º – Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) a atual remuneração do Governador do Estado, Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Secretários Estaduais, Secretários Municipais e respectivos assessores, enquanto durar os efeitos das medidas que impuseram as restrições às atividades de comércio e proibições de realização de eventos sociais no âmbito do Estado Ceará.

  • 1º – Os recursos públicos que deixarem de ser empregados no pagamento das pessoas indicadas nesta lei, em decorrência da redução nela prevista, serão integralmente revertidos em favor daqueles que trabalham:

I – em casas de eventos;

II – em buffets;

III – em locadoras de geradores de energia;

IV – com iluminação e sonorização;

V – em bandas;

VI – com decorações;

VII – com registros fotográficos, filmmakers e realização de cerimônias;

VIII –  com coquetel;

IX – na produção de bolos, chocolates e doces;

X – como valet para eventos;

XI – em qualquer setor do comércio, inclusive aqueles que desenvolvem atividades consideradas “não essenciais” e que de alguma forma tenha sido prejudicado pelas medidas restritivas impostas pelos Poderes Executivos Municipais e pelo Poder Executivo Estadual.

  • 2º – A medida prevista nesta lei tem como objetivo amenizar os impactos causados àqueles que trabalham ou sobrevivem da realização de eventos no Estado do Ceará e que se encontram impossibilitados de exercerem suas atividades laborativas.
  • 3º – A redução que trata esta lei não atingirá os integrantes das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 JUSTIFICATIVA:

É sabido que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou situação de pandemia e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, emitido pelo Poder Executivo Estadual, decretou situação de emergência em saúde no Estado, listando diversas medidas restritivas de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus.

Logo após, sob a justificativa de intensificar as medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus, o Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, determinou fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres; templos, igrejas e demais instituições religiosas; museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado; academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada; “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos; feiras e exposições; indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.

O ato ainda suspendeu/interrompeu o funcionamento de frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo; operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar; e por fim, operação do serviço metroviário.

Assim, ao suspender/interromper o funcionamento de frequência a “quaisquer outros locais de uso coletivo”, a medida atingiu em cheioaqueles que trabalham com eventos sociais no Estado do Ceará. A proibição trouxe enormes prejuízos aos que trabalham nessa área, principalmente aos descritos nos incisos do art. 1º, §1º, da presente propositura.

Apesar do retorno a passos de tartaruga de alguns setores, os profissionais que trabalham no setor de eventos ainda não retornaram as suas atividades e não dispõem de amparo algum para sustento de seus familiares.

É exatamente por esse motivo que a presente proposição tem por objetivo estabelecer a supracitada redução e remanejamento. Todos os setores foram afetados, pessoas foram demitidas e outras tiveram seus salários alterados/reduzidos, exceto o Governador do Estado, Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Secretários Estaduais, Secretários Municipais e assessores que tiveram suas remunerações intactas e depositadas em dia. Essas pessoas podem promover o famoso “fique em casa”, mas a população que depende de cada dia de trabalho para sobreviver e tem toda uma família para alimentar, não pode esperar pela boa vontade dos políticos, gestores dos executivos municipais e estadual que passam um dia inteiro a descansar em suas confortáveis poltronas, ventilado por ar-condicionado e ladeados de inúmeros assessores, tudo isso custeado com dinheiro dos cofres públicos.

Nesse aspecto, se essas pessoas, que tanto sofrem com a pandemia, escaparem do vírus da covid-19, com certeza serão atingidos pelo vírus da necessidade, da fome, da miséria.

Quanto à possibilidade de a matéria poder ser objeto de projeto lei nesta Casa, é evidente a sua legitimidade, pois são vidas que estão na iminência de serem ceifadas e vidas se sobrepõem a qualquer vício de constitucionalidade.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.