Foto: Reprodução

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a apresentação do título de eleitor não é obrigatória para exercer o direito ao voto. A decisão unânime foi tomada em sessão nesta segunda-feira (19) e confirma liminar concedida pela corte em 2010.

A matéria foi a julgamento em Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Lei 9.504/1997, especificamente no artigo 91-A, segundo o qual “no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia“.

Anteriormente, a legislação eleitoral dispensava a apresentação do título: bastaria o eleitor se apresentar na seção eleitoral em que estivesse cadastrado carregando documento com foto, suficiente para comprovar identificação, conforme o artigo 146, inciso VI, do Código Eleitoral.

A decisão de mérito alcançada pelo Plenário deu interpretação conforme à norma contestada, assentando que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.

Segunda a relatora, ministra Rosa Weber, a lei que dificulte o exercício do voto, criando obstáculos desnecessários, não encontra abrigada na Constituição. Para o pleito deste ano, basta mostrar um documento com foto. “Dito de outra forma, aplicando o princípio da proporcionalidade à situação em concreto, a apresentação do título de eleitor não se mostra como exigência idônea, porque além de não ser o método mais eficiente para garantir a autenticidade do voto — ante a ausência de foto —, restringe de forma excessiva o direito de sufrágio”, disse a relatora.

Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)