Foto: ReproduçãoSobre matéria publicada aqui no Blog do Edison Silva – Decisão judicial obriga município de Jucás/CE a aplicar precatórios do Fundeb na Educação – no dia 23/06, oriunda do MPF do Ceará, o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados mandou nota de esclarecimento (abaixo) apresentando sua versão sobre o caso do julgamento, em primeira instância, envolvendo a recuperação de recursos do antigo Fundef, devidos pela União, ao município de Jucás. Leia na íntegra:

NOTA DE RESPOSTA

A Monteiro e Monteiro Advogados Associados, banca jurídica que atua, há décadas, de forma lídima, nos moldes do Estatuto da Advocacia, sob as normas legais atinentes ao exercício de sua atividade, através da presente nota, vem exercer, publicamente, o direito de resposta que lhe assiste em razão dos preceitos insertos na Constituição Federal.

A princípio, faz-se necessário apontar esclarecimentos que não constam no texto publicado por esta mídia eletrônica, e que implicam, de forma aparentemente tendenciosa, em ataque direto à imagem da Monteiro e Monteiro, especialmente se considerando de decisão de primeira instância, sem trânsito em julgado, à qual se irá interpor recurso ao Tribunal respectivo.

O escritório de advocacia, que subscreve esta nota, fora contratado para ajuizar demanda cujo objeto consistia na recuperação da complementação dos repasses do extinto FUNDEF, feitos a menor pela União Federal, em razão da ilegal fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA. A Monteiro e Monteiro patrocinou o feito judicial por aproximados 15 (quinze) anos, sem perceber qualquer remuneração pelo seu trabalho.

Não fosse pela expertise e exímia atuação desta banca de advogados, o município de Jucás jamais teria acesso ao crédito que lhe foi reconhecido o direito, e que será, indubitavelmente, da mais extrema relevância para o fomento salutar da educação pública de sua coletividade.

De fato, cumpre chamar a atenção para o efetivo crédito reconhecido em Juízo: mais de 18 milhões de reais, que deverão ser aplicados na educação pública.

É imprescindível que se esclareça que a ordem de destaque de honorários contratuais, no precatório expedido para pagamento do referido crédito, de forma legítima, decorreu de ordem judicial, pois, só mediante determinação do Juízo da execução é possível obter o comando de retenção de honorários. Desse modo, é de esclarecer que a decisão proferida na ação civil pública correlata se opôs a ordem judicial.

O STJ já analisou essa questão, na própria ação do Município tendo determinado que o pagamento de honorários é, irrefutavelmente, legítimo, todavia, seguindo a orientação da Corte Cidadã, a remuneração honorária deverá ser paga com verba própria, ou seja, rubrica não vinculada à despesa específica.

“Por fim, saliento que a impossibilidade do destaque dos honorários contratuais, no âmbito da hipótese ora examinada, de modo algum afasta o dever de o Município contratante honrar o pagamento da verba advocatícia regularmente pactuada com seu patrono, devendo o respectivo adimplemento, no entanto, operar-se por meio de rubrica orçamentária compatível com a quitação do encargo.”

Observa-se que a remuneração da banca jurídica que atuou em benefício do município, há de ser reconhecida, razão pela qual o direito aos honorários por parte da Monteiro e Monteiro Advogados Associados é questão legítima por todo o serviço prestado em favor da municipalidade.”