Com a MP, o IBGE quer manter a continuidade de levantamentos como a PNAD Contínua, que mede dados sobre força de trabalho. Foto: Andriy Popov/Stockphotos.

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal duas ações questionando a constitucionalidade e pedindo a suspensão da Medida Provisória 954, que libera o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações para o IBGE fazer pesquisas domiciliares por telefone.

A MP, Medida Provisória (MP) 954/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na sexta-feira (17), prevê que as empresas de telefonia devem disponibilizar ao IBGE a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. A norma é válida para as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

O objetivo do compartilhamento seria dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Uma das ADIs, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, sustenta que a violação direta da Constituição que assegura “a dignidade da pessoa humana; a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o sigilo dos dados e a autodeterminação informativa”.

Para a OAB, a premissa legal para garantir o direito à privacidade, à intimidade e ao sigilo dos dados pessoais estabelece que “o tratamento de dados deverá se limitar ao mínimo necessário para atingir a finalidade, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos”.

“Uma vez efetivado o compartilhamento dos dados pessoais dos cerca de, pelo menos, 226 milhões de consumidores cadastrados junto às empresas de telefonia, a violação ao sigilo e proteção dos dados estará efetivada, sendo inafastável seus prejuízos à sociedade e a cada um dos cidadãos lesados”, sustenta a OAB.

Já a outra ação foi apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), representado pelo escritório Carneiros Advogados. A legenda critica a MP desde seus objetivos: “o caráter vago e inespecífico do dispositivo acerca dos propósitos da operação por ele determinada carece de maior explanação!”

O partido reconhece que o IBGE é responsável pela produção de diversas estatísticas oficiais, no entanto, afirma que não é razoável, mas “imprescindível que haja clara delimitação e explicitação das finalidades pretendidas com essa massiva transferência de dados à entidade governamental”.

Em nota divulgada à imprensa, o IBGE afirma que a disponibilização dos dados dos clientes será fundamental “para o enfrentamento dos desafios de saúde e econômicos da realidade brasileira durante a pandemia”. Na nota, o órgão também se compromete com o sigilo dos dados recebidos.

Dados

Pelo texto, a presidência do IBGE emitirá ato, em três dias após a publicação da MP, com os procedimentos para disponibilização dos dados. A partir do ato, as operadoras terão 7 dias para entregar o material, ou 14 para pedidos posteriores.

Os dados compartilhados terão caráter sigiloso e não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial. As informações cadastrais serão eliminadas da base de dados do IBGE, no máximo, 30 dias após o fim do estado de emergência. Essa pequena extensão do prazo é para a hipótese de necessidade de conclusão de produção estatística oficial.

A medida provisória proíbe o IBGE de disponibilizar os dados a outros órgãos públicos, a estatais e a empresas privadas. O instituto informará, no seu site, as situações em que os dados foram utilizados e divulgará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP).

O relatório deve conter a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações.

De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em fevereiro havia no país 226,6 milhões de linhas ativas da telefonia celular e 32,8 milhões da telefonia fixa.

Tramitação

A MP 954 seguirá o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública: dois dias úteis para a apresentação de emendas, votação no Plenário da Câmara em até 9 dias e votação no Plenário do Senado em até 14 dias, por deliberação remota e sem necessidade de avaliação da comissão mista.

Fonte: site ConJur e da Agência Senado.