Marco Aurélio foi quem concedeu a liminar, parcialmente, ao PDT. Foto: Nelson Jr/STF.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido de liminar do Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 para explicitar que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

A Advocacia-Geral da União entrou com embargos de declaração contra a decisão do ministro Marco Aurélio. A AGU argumenta não se admitir a pulverização absoluta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para tratar de saúde pública.

Na ação, o PDT pedia a suspensão da eficácia de diversos dispositivos da MP 926/202. No entanto, para o ministro, a norma, diante do quadro de urgência e da necessidade de disciplina, foi editada a fim de mitigar a crise internacional que chegou ao Brasil. Essa parte do pedido foi indeferida.

A AGU reconhece a situação como ímpar, mas defende que a definição das competências “oferece um caminho seguro para enfrentá-la”. Segundo o órgão, é inviável que cada Estado defina o que são serviços essenciais e, conforme sua conveniência, “interfira gravemente no abastecimento nacional, no fornecimento de medicamentos e na circulação necessária de pessoas e bens”.

Também não é possível, alega a AGU, permitir que estados e municípios invadam competências da União, como no caso dos serviços de navegação aérea, transporte ferroviário e aquaviário que transponham os limites de Estados e transporte interestadual e internacional de passageiros.

Por esses motivo, pede a reconsideração da decisão, para que se afirme que — mesmo sob a invocação da proteção da saúde pública — não é legítimo que autoridades locais imponham restrições à circulação de pessoas, bens e serviços em contrariedade às normas gerais editadas pela União, em especial aquelas que definem os conceitos de essencialidade.

Para o relator, a distribuição de atribuições prevista na MP não contraria a Constituição Federal, pois as providências não afastaram atos a serem praticados pelos demais entes federativos no âmbito da competência comum para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II).

“Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o presidente da República ao editar a Medida Provisória”, concluiu o ministro.

A ADI é o primeiro item da pauta da próxima sessão presencial do Plenário do Supremo Tribunal Federal, marcada para 1º de abril. Os ministros decidirão se referendam ou não o entendimento individual de Marco Aurélio.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: site do STF e do ConJur.