Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: José Cruz/Agência Brasil.

Alguns ministros, desembargadores e juízes são deveras generosos nas concessões de medidas cautelares, ou as chamadas liminares. É uma importante medida legal, sem dúvida, para soluções de problemas emergenciais, onde, sem a tal medida, uma das partes poderia ter prejuízos irrecuperáveis. Entretanto, o expediente hoje, até certo ponto, está vulgarizado e não atende aos objetivos para os quais foi instituído. O exemplo recente, mais emblemático, foi o da liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, que paralisou a tramitação de inúmeros ações criminais, cuja base eram as informações do extinto Coaf.

A decisão do ministro, atendendo a uma solicitação da defesa do senador Flávio Bolsonaro, no caso da “rachadinha” da Assembleia do Rio de Janeiro, acabou sendo derrubada pelos demais ministros da Corte Suprema nacional, meses depois. Por certo, se não fosse uma questão com a repercussão nacional obtida, como tantas outras liminares, continuaria guardada nos gabinetes do Supremo, posto o descompromisso, de muitos do judiciário, com os prazos processuais, causando, por óbvio, sérios prejuízos à parte adversa.

Tribunal de Contas

No Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Ceará, na gestão do conselheiro Edilberto Pontes, foi adotada uma medida para inibir os abusos das liminares concedidas pelos integrantes da Corte de Contas estadual. Segundo a providência, o conselheiro responsável pela concessão de uma medida cautelar, uma semana depois terá que levar sua decisão à consideração do colegiado que, com sua autoridade, revoga ou mantém a medida. Essa providência é salutar, sobretudo pelo fato de não paralisar, por tempo demasiado a tramitação do feito, como por dar tranquilidade às partes, dispensadas de ficarem angustiadas pela falta da decisão final.

As decisões liminares, portanto, estão a reclamar uma providência legislativa que regre o magistrado, de qualquer das instâncias do Poder Judiciário, a continuar utilizando-as, mas com a devida cautela, notadamente quando o feito que lhe deu causa atinja a imensa quantidade de brasileiros, como no caso dos valores do DPVAT, quando o ministro Dias Toffoli, atendendo ao pleito de uma seguradora, concede liminar suspendendo os efeitos de Medida Provisória, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, reduzindo os valores do Seguro, e logo depois a revoga, atendendo aos argumentos da Advocacia Geral da União.

O legislador brasileiro deveria conhecer melhor o tratamento dado pelos conselheiros do TCE cearense às decisões liminares. As partes, do processo judicial, precisam ter de fato um instrumento como a liminar, para salvaguardar, emergencialmente, seus direitos. Mas elas, jamais, deverão ser decisões que atrasem a tramitação da ação, ou, pior ainda, que sirvam de despachos benevolentes.