Integrantes da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa cearense assinaram o Ato Normativo alterando o atual Sistema de Previdência Parlamentar. Foto: Assessoria da ALCE.

A Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que criou o novo Sistema Previdenciário Nacional, acabou com a Previdência Parlamentar, ao estabelecer que só pode existir um Regime Próprio de Previdência, em todos os estados da União, segundo especifica: “§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22″.

Este parágrafo 22 diz:

  • 22.Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

I – requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;

II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;

III – fiscalização pela União e controle externo e social;

IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;

VI – mecanismos de equacionamento do déficit atuarial;

VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;

VIII – condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;

IX – condições para adesão a consórcio público;

X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.” (NR)

Ato Deliberativo da AL Ceará

Até que a Lei Complementar federal seja aprovada e entre em vigor, a Mesa Diretora da Assembleia, na véspera do Natal, publicou um Ato Normativo, fazendo mudanças no Sistema de Previdência Parlamentar da Assembleia Legislativa cearense.

ATO DELIBERATIVO Nº877/2019
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, NO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, b, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do que estabelece o art. 14, da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Fica vedada a adesão de novos segurados ao Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.

Parágrafo único. São segurados do Sistema de Previdência Parlamentar os contribuintes obrigatórios, facultativos, aposentados e pensionistas.

Art. 2º O segurado poderá, por meio de opção expressa, retirar-se do regime de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, nos termos do caput do art. 14, da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 1º Se for exercida a opção prevista no caput deste artigo, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal, e do § 2º, do art. 14, da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 2º Fica assegurado aos contribuintes obrigatórios ou facultativos o direito de portar as contribuições para sistema de previdência de natureza complementar, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).

Art. 3º Este Ato Deliberativo entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 19 dias do mês de dezembro de 2019.

Deputado José Sarto
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Bruno Gonçalves 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Evandro Leitão 1º SECRETÁRIO
Deputada Aderlânia Noronha 2ª SECRETÁRIA
Deputada Patrícia Aguiar 3ª SECRETÁRIA
Deputado Romeu Aldigueri 4ª SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO