CGU enquadra empresa na Lei Anticorrupção por supostas informações incorretas. fonte:Consultor jurídico

Começou o julgamento, no STF, do ROMS 40.328/DF, interposto contra a decisão do STJ no MS 29.690/ DF, impetrado pela Vale, onde são discutidas várias teses de alta relevância e interesse geral, com reflexo direto inclusive sobre a segurança jurídica das empresas e o ambiente econômico em nosso país.

Referimo-nos à flagrante ilegalidade representada pela decisão da CGU, que aplicou à empresa as sanções previstas na Lei Anticorrupção — Lei 12.846/2013 —, não obstante ter a própria autoridade reconhecido, após a conclusão de longo processo administrativo, a inexistência de qualquer ato de corrupção.

Tratava-se, no caso, da apuração de uma alegada inserção de informações incompletas ou incorretas no Sistema de Segurança das Barragens (SIGBM) da Agência Nacional de Mineração (ANM). Ao encerrar tal apuração, a CGU entendeu por subsumir a conduta da empresa no inciso V do artigo 5º da mencionada Lei Anticorrupção.

Eis o dispositivo cuja interpretação é o objeto da discussão:

“Art. 5º. Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (…)
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.”

fonte: Consultor Jurídico