Ministro André Mendonça apresentou o voto vencedor. Foto: Carlos Moura/STF.

O fato posterior ao registro de candidatura, que serve para afastar a inelegibilidade do candidato, só pode ser alegado até a data do primeiro turno das eleições.

A decisão Tribunal Superior Eleitoral consolida uma mudança de entendimento, a partir da alteração da redação do artigo 52 da Resolução 23.609/2019, feita em 2024.

Até então, a jurisprudência entendia que, feito o registro da candidatura, os fatos posteriores que atraíssem a inelegibilidade deveriam surgir até a data do primeiro turno da eleição.

Os fatos que servem para afastar a inelegibilidade poderiam ser apresentados até a data da diplomação, ou seja, após a votação e o prazo para questionamentos dos resultados. Em regra, isso ocorre até o final do ano em que houve o pleito.

Essa nova conclusão do TSE se deu no indeferimento do registro de candidatura de Álvaro Urt (PSDB), eleito prefeito do município de Bandeirantes (MS) nas eleições de 2024. Dessa forma, a cidade terá novas eleições.

O TSE tem jurisprudência diferenciando essas duas situações e seus marcos temporais. A partir de agora, eles se unificam pela data da votação. A alteração foi consolidada em voto do ministro André Mendonça, que foi acompanhado por unanimidade.

Guinada jurisprudencial

A problemática da mudança foi explicada em artigo do eleitoralista Guilherme Barcelos, publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico em março, quando o julgamento já estava iniciado, mas havia sido interrompido por pedido de vista.

Segundo ele, o TSE autorizava o afastamento da inelegibilidade por fato posterior que surgisse até a data da diplomação para dar concretude máxima ao direito fundamental de elegibilidade.

A mudança representa, assim, uma guinada jurisprudencial que quebra a igualdade ou a isonomia entre os jurisdicionados, além de trazer uma interpretação restritiva quanto ao exercício do direito fundamental de elegibilidade.

Até a data da eleição

“Tivemos uma decisão que alterou a situação superveniente ao registro, que afastou a inelegibilidade, mas que ocorreu após o primeiro turno. E a nossa Resolução diz que tem que ocorrer até o primeiro turno”, afirmou o ministro André Mendonça no seu voto.

Ele ainda baseou essa posição na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.197, que concluiu que é constitucional a aferição das condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade no momento do registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas posteriores que afastem a inelegibilidade, e que ocorram até as eleições.

O ministro Nunes Marques apontou a importância de o TSE afastar qualquer dúvida sobre o marco temporal usado para avaliar os fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade.

“A partir das eleições de 2024 esse provimento jurisdicional só pode ser concedido até a data do primeiro turno da eleição. Adiro e acompanho o voto do relator”, disse.

Com informações do Conjur.