Altar da igreja de São Pedro na paróquia de Caririaçu-CE. Foto: Diocese do Crato/Divulgação.

O não requerimento de reintegração do imóvel ou o desfazimento do loteamento retira a necessidade de litisconsórcio passivo e intervenção do Ministério Público em uma compra.

Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), julgue o processo em que a Diocese do Crato/CE pede a nulidade da venda de um terreno de 746 mil m², negociado por meio de procuração outorgada por sacerdote a uma empresa de empreendimentos imobiliários que loteou e vendeu os imóveis.

Segundo o processo, um sacerdote da diocese outorgou procuração em favor de empresário que utilizou o documento para formalizar a escritura de compra e venda de parte do terreno em disputa.

Posteriormente, o mesmo empresário utilizou a procuração para vender a si mesmo outra parte das terras.

A diocese entrou com ação e alegou que, pela legislação canônica, os negócios jurídicos da Igreja Católica só podem ser feitos pelo bispo da diocese, além de apontar várias outras irregularidades na constituição e no uso da procuração usada na venda/compra do terreno.

Em primeira instância, o negócio jurídico foi anulado sob a justificativa de que o instrumento de procuração que serviu para a transferência do imóvel não apresentou os requisitos próprios de escritura pública e que a representação legal da pessoa jurídica que ajuizou a ação só é exercida validamente pelo bispo diocesano, como consta dos regramentos da instituição.

Porém, o tribunal da 2° instância anulou a decisão por julgar necessário a citação dos supostos litisconsortes passivos, os compradores do empreendimento imobiliário urbano denominado “Loteamento Vila Real II”, e a intervenção do Ministério Público na hipótese.

Ao analisar os autos, o ministro Antônio Carlos Ferreira observou que os adquirentes dos lotes do terreno em disputa não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários no caso analisado, tendo o acórdão recorrido violado os artigos 3º47 e 158 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo o magistrado, a diocese, ao tomar providências judiciais contra o negócio que considerou ilegal, seguiu na direção de preservar os mais de 750 adquirentes dos lotes e não requereu a reintegração do imóvel ou o desfazimento do loteamento, tampouco a nulidade dos contratos decorrentes do empreendimento imobiliário.

O ministro Ferreira também destacou que a entidade religiosa deu quitação aos compradores quanto aos valores pagos pelos lotes, reservando para si o direito de ação visando ao ressarcimento contra a imobiliária, honrando e dando continuidade aos termos dos contratos celebrados entre empresa e os compradores de boa-fé nos mesmos moldes em que pactuados.

“Tal declaração, plenamente válida e eficaz em relação aos terceiros porque os beneficia, e delimitou com maior precisão o objetivo da lide e a parte a ser atingida pela prestação jurisdicional requerida, que seria, apenas, a ré”, destacou o ministro.

Assim, os julgados sobre a hipótese não poderão atingir desfavoravelmente os contratos assinados pelos terceiros adquirentes dos lotes, circunstância que lhes retira o interesse jurídico de ingressar no processo a título de litisconsortes passivos necessário”, destaca.

Com relação ao Ministério Público (MP), o magistrado lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que a ausência do Ministério Público em processo no qual deva intervir somente acarreta nulidade quando houver efetivo prejuízo decorrente de tal vício processual. “No presente caso, além de não ter sido demonstrado nenhum prejuízo ao processo ou às partes, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses que demandam a intervenção do Parquet – local onde ficam os magistrados do ministério público fora das audiências –, estando caracterizado litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares entre a autora e a empresa ré”, explicou.

Assim, os autos voltaram para o tribunal de segunda instância para o julgamento dos recursos de apelação.

Com informações da ASCOM/STJ.