57ª Sessão Ordinária da ALECE (30/06/2026). No centro da Mesa o presidente da sessão que não houve, De Assis Diniz. Ao seu lado, o deputado Felipe Mota, e em pé o responsável pelo Departamento Legislativo onde são fraudadas  atas de sessões ordinárias da Assembleia

Há dias as atas das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa cearense estão sendo fraudadas e não refletem a veracidade do que realmente ocorreu na sessão que aconteceu no dia anterior. Começa dizendo que a sessão foi iniciada em horário diferente daquele que realmente foi, para esconder o desrespeito ao Regimento Interno, determinando que sejam iniciados os trabalhos ordinários até às 9 horas e 20 minutos. Estes (minutos) são de tolerância. O relato falso da sessão também é para esconder o número de deputados ausentes, e uma outra violação ao Regimento, que exige presença mínima de um terço dos deputados, ou seja, 16 presentes no momento da abertura dos trabalhos.

Alguém do Departamento Legislativo está fraudando as atas, e cometendo um crime destacado pelo Código Penal Brasileiro (CPB) “Falsificar, no todo  ou em parte, documento público verdadeiro”, sujeito a reclusão. A maioria dos deputados aprova a ata da sessão anterior sem ao menos ter conhecimento do seu teor, embora seja lida logo na abertura dos trabalhos. É o momento de o primeiro secretário da Mesa Diretora da Assembleia, deputado De Assis Diniz, ordenar a abertura de um processo administrativo para apurar a fraude e punir os responsáveis, sob pena de ser acusado da prevaricação, como diz o Art. 319 do  CPB.

O que diz o Código Penal sobre falsificação de documento público: “Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”.

Recorrentemente, na TV da Transparência, são feitos comentários sobre o descumprimento do Regimento Interno da Assembleia, feito pelos atuais deputados, em 2025. São mostrado vídeos com o registro da ho9ra de abertura da sessão, nunca no horário por ele determinado, e com o número de deputados bem inferior ao citado no Regimento. A propósito, para se fazer esses vídeos é uma, luta, pois o bedel do plenário com apoio do responsável pelas fraudes das atas, fazem de tudo para impedir o nosso trabalho, alegando ser proibido de se filmar no plenário da Assembleia, uma invenção dos que querem cometer crimes.

Textualmente, diz o Regimento Interno do Poder Legislativo cearense, sobre as sessões públicas, no caso, as sessões ordinárias comuns: CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
Do Primeiro Expediente
Seção I
Da Abertura da Sessão
(Redação dada pela Resolução nº 776, de 10 de julho de 2025 – DOALECE de 24/07/2025)
Art. 169. Os membros da Mesa Diretora e os deputados ocuparão seus lugares à hora do início da sessão, e, observado o número regimental para abertura dos trabalhos, o presidente declarará aberta a sessão proferindo as seguintes palavras: “Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a sessão”.
Parágrafo único. Na ausência do presidente da Assembleia e de qualquer membro da Mesa, a sessão será aberta pelo deputado presente que haja exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, as Vice-Presidências e as Secretarias ou, na falta deste, pelo mais idoso, dentre os de maior número de mandatos.
Art. 170. A presença dos deputados para efeito de constatação do número necessário à abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pelo painel eletrônico e, em caso de pane no equipamento eletrônico, pela lista organizada em ordem alfabética dos seus nomes parlamentares.
§ 1.º Verificada a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia, o presidente declarará aberta a sessão, em caso contrário, aguardará, durante 20 (vinte) minutos, o comparecimento de deputados que perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta de quorum, declarará que não pode haver sessão, lavrando-se a competente ata.
§ 2.º Não havendo sessão, por falta de quorum, serão despachados os papéis do expediente, independentemente da leitura”.

E o Regimento Interno da Assembleia também diz como deve ser lavrada a ata da sessão:  Seção VIII – Das Atas das Sessões

“Art. 190. Das sessões da Assembleia, lavrar-se-á ata resumida, com os nomes dos deputados presentes e ausentes, bem assim, exposição sucinta dos trabalhos, a qual será lida na sessão seguinte, disponibilizada previamente por meio eletrônico.
Art. 191. Não havendo número regimental para a sessão, lavrar-se-á a ata respectiva, na qual será mencionado o expediente despachado e os nomes dos deputados presentes, ausentes e, inclusive, os que se encontrem de licença e no desempenho de missão oficial.
Art. 192. A ata da última sessão de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida e aprovada, com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 193. Da ata da sessão não constará informação ou dado sobre o qual recaia qualquer tipo de sigilo ou proteção legal.
§ 1.º As informações ou os dados com esse caráter solicitados por comissões serão confiados pelo presidente da Assembleia aos respectivos presidentes para que as leiam aos seus pares, e os solicitados por deputados, serão lidos por estes perante os mesmos, observadas as responsabilidades legais.
§ 2.º Cumpridas as formalidades a que se refere o § 1.º, serão arquivados.