Djalma Pinto . Foto ALECE

O Ministério Público de Criciúma submeteu ao STJ a análise de uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que obrigava aquele Município a disponibilizar creches para as crianças. Alegou, no Recurso Especial, a insuficiência de recursos orçamentários para cumprir esse encargo, postulando a aplicação do princípio da “reserva do possível”. Segundo esse princípio, o Estado somente é obrigado a implementar os direitos sociais quando, no orçamento, há disponibilidade financeira, podendo em situações excepcionais ser reconhecida a sua incapacidade de cumprimento de sua obrigação pela configuração de escassez de verbas públicas.

A relevância do julgado prendeu-se ao fato de exigir a Corte uma explicação para justificar as causas da escassez. O desperdício de dinheiro com gastos supérfluos, na verdade, pode demonstrar ausência de compromisso com aquilo que é essencial para a população, inviabilizando a alegação de falta de recursos para justificar a não implementação de direitos fundamentais essenciais.

Esta passagem do Acórdão serve de alerta para os governantes: “observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsicamente vinculada ao problema da escassez. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividade ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade”. (RESP nº 1.185.474 – SC (2010/0048628-4).

Como explicitado nesse julgamento, os gestores, de um modo geral, não têm constrangimento algum em gastar imensas somas de dinheiro público com propaganda sem nenhum caráter educativo, informativo ou de orientação social, como exige a Constituição, no parágrafo 1º, do art. 37. Após esse imenso desperdício, alegam escassez de verba para disponibilização de escola de tempo integral, impossibilidade de aquisição de medicamentos etc.

Por isso, a necessidade de maior qualificação para o exercício da governança pública. Basta notar, a propósito que, para a contratação de gari pelas prefeituras há necessidade de concurso, com exigência de aptidão física e escolaridade mínima de 5ª série do ensino fundamental. Entretanto, para a investidura no mandato político, com responsabilidade de aplicação do dinheiro arrecadado dos impostos e formulação das políticas públicas, a exigência é apenas saber assinar ou desenhar o nome.

Competência, dedicação e seriedade, na aplicação do dinheiro dos contribuintes, são as exigências básicas para uma boa governança. Destituído dessas qualidades, faltará, como regra, ao gestor a compreensão necessária para a adoção de providências geradoras de prosperidade, redução da desigualdade e da pobreza. Pobreza que se combate, inicialmente, por meio da educação de qualidade, disponibilizada para cada pessoa para que possa ter condição de competir no mercado de trabalho cada dia mais competitivo. Sem isso, persistirá a constatação de Adam Smith, feita no século XVIII: “Nenhuma nação poderá crescer e ser feliz enquanto a maioria for pobre e miserável”.

Djalma Pinto é advogado, Mestre em Ciência Política e autor de diversos livros, entre os quais, Infratores no Poder, Cidade da Juventude, Marketing, Política e Sociedade, Distorções do Poder e Educação para a cidadania.