O julgamento ainda contou com três sustentações orais. A primeira foi do procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, autor da ADI, que pediu a confirmação da cautelar para manter a suspensão da cobrança até o julgamento do mérito. Foto: Reprodução/ TJCE

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suspendeu, nesta quinta-feira (25), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) (nº 0625950-17.2023.8.06.0000) que trata da cobrança da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza.

A medida foi tomada pelo presidente do TJCE, desembargador Abelardo Benevides Moraes, após pedido de vista apresentado pelo desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, terceiro a votar após a apresentação do relator, desembargador Durval Aires Filho.

Durante a sessão, o relator manteve os argumentos da decisão interlocutória proferida na última segunda-feira, dia 22 de maio, e pediu pela manutenção da liminar que suspendeu a cobrança da taxa. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Gladyson Pontes e Darival Bezerra Primo.

No entendimento do desembargador Durval Aires Filho, ”é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi, como parece o caso em nossa primeira análise”.

O relator ainda considerou que ”os administradores municipais apresentam a imposição da taxa como um imposto, ou equipado a ele, tal fosse um empréstimo compulsório. Assim, a minha impressão é que, ao invés de captar os recursos financeiros junto a agências de desenvolvimento, o Município de Fortaleza, de forma conveniente, transfere esse ônus aos cidadãos-contribuintes”.

Sustentações orais 

O julgamento ainda contou com três sustentações orais. A primeira foi do procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, autor da ADI, que pediu a confirmação da cautelar para manter a suspensão da cobrança até o julgamento do mérito. Para o representante do Ministério Público Estadual, o conjunto dos dispositivos da lei municipal 11.323/2022 não guarda relação com a situação dos contribuintes e o serviço prestado. Exemplo disso são “os imóveis classificados na categoria terreno, os em construção e aqueles que o município de Fortaleza não dispõe de dados, de acordo com a lei aprovada, são tributados sem qualquer referibilidade, já que não produzem lixos ou resíduos, além do que são atribuídas obrigações tributárias de maneira genérica e inespecífica, desconsiderando qualquer dado ou elemento do contribuinte”.

Em seguida, o procurador-geral do município, Fernando Oliveira, ressaltou que a taxa atinge 30% da população e que os recursos arrecadados somam R$ 154 milhões, parte do valor total de R$ 350 milhões destinados ao manejo dos resíduos sólidos da Capital, transporte e tratamento. Ao final, pediu a não confirmação da cautelar e a suspensão da Ação Direta de Inconstitucionalidade até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida os dois processos de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) interpostas por partidos políticos (Novo e Rede Sustentabilidade).

A terceira sustentação oral foi da procuradora-geral adjunta de Consultoria e Contencioso Tributários do município de Fortaleza, Valéria Moraes Lopes, que participou das discussões para elaboração da lei que instituiu a taxa do lixo, aprovada pela Câmara de Vereadores. Ela pediu improcedência da A DI ou suspensão da liminar enquanto há o julgamento das ADPFs.

Prazo

Segundo o Regimento Interno do TJCE, com a concessão do pedido de vista, o desembargador Bezerra Cavalcante tem o prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da conclusão dos autos ao seu gabinete, prorrogável por igual período, para apresentar o voto. Caso outro desembargador apresente vista no julgamento seguinte, o pedido será coletivo, de modo que o prazo de dez dias úteis será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo por dez dias úteis apenas os julgadores que a requererem.

Ainda segundo o texto regimental, o pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer desembargador. O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os desembargadores que o antecedem, na ordem de votação, ainda não estejam habilitados para tal.

Fonte: TJCE