Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI no STF. Foto: Reprodução/ Nelson Jr./SCO/STF

Ao prever a necessidade de regulamentação da idade de aposentadoria compulsória por meio de lei complementar, a Emenda Constitucional 88/2015 não indicou qualquer autoridade como responsável por dar início ao processo legislativo.

Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (19), para validar o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 152/2015, que estipulou a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário. A sessão virtual se encerrará às 23h59.

Para os ministros, não se submete à reserva de iniciativa a lei complementar que regulamente a EC 88/2015 e fixe a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória de quaisquer agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A lei teve iniciativa parlamentar, mas as entidades alegaram que o tema da aposentadoria compulsória de magistrados seria reservado à iniciativa do STF e deveria estar previsto no Estatuto da Magistratura. Também apontaram um precedente de 2015 no qual a Corte reconheceu tal tese.

Fundamentação

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Até o momento, ele já foi acompanhado por Alexandre de Moraes, André Mendonça, Rosa Weber, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

O relator observou que o precedente mencionado pelas autoras foi tomado em sede cautelar e em um contexto de multiplicação de leis estaduais que aumentavam as idades máximas das aposentadorias de servidores. Naquele momento, ainda não havia lei complementar nacional para regulamentar o tema. De lá para cá, as “circunstâncias fáticas e jurídicas subjacentes” mudaram.

Mais tarde, naquele mesmo ano, o STF, em sessão administrativa, analisou o projeto de lei que resultaria na LC 152/2015 e constatou a inexistência de reserva de iniciativa parar tratar do tema. Tal posicionamento também foi externado em 2019, no julgamento de outra ADI (5.490) que questionava a regulamentação legislativa da EC 88/2015.

Barroso destacou que a regra geral da Constituição é a possibilidade de qualquer membro do Congresso propor projeto de lei: “A iniciativa privativa é excepcional”. Para ele, a LC 152/2015 seguiu seu “propósito estritamente regulamentar” e não excedeu o “espectro constitucionalmente delineado”.

O magistrado ressaltou que não é aconselhável estabelecer diferentes idades mínimas, a depender do cargo, para a permanência do serviço público. “Assim, há de se prestigiar o tratamento da aposentadoria compulsória por meio de uma única lei complementar nacional”, assinalou.

Ele ainda explicou que a invalidação do inciso II do artigo 2º não reduziria a idade máxima para os magistrados passarem à inatividade. Nesse caso, seriam aplicáveis aos juízes e desembargadores as regras gerais da mesma lei, que determinam a aposentadoria dos servidores públicos em geral aos 75 anos.

Por fim, o ministro afirmou que a aposentadoria compulsória tem o objetivo de renovação dos quadros públicos, o que inclui o Judiciário. Segundo ele, não há “singularidade que legitime tratamento previdenciário distinto frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.

Fonte: ConJur