Em seu voto, Luís Roberto Barroso destacou que o plenário do STF já reconheceu, em diversos julgados, a legitimidade constitucional do art. 1º,  § 8º, da LC 156/16.Foto: Reprodução

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizaram, em plenário virtual, o julgamento de ação que questiona alterações legais que preveem, como requisito para a adesão ao regime de recuperação fiscal (RRF), a desistência, pelos Estados, de ações judiciais que discutam o pagamento da dívida da União.

Por unanimidade, o colegiado decidiu pela improcedência do pedido e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.”

O caso

A ação foi ajuizada pelo PROS – Partido Republicano da Ordem Social. O dispositivo contestado é o artigo 1º, parágrafo 8º, da LC 156/16, que prevê que a União, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o DF, poderá adotar prazo adicional de 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas somente se o Estado desistir de eventual ação judicial que envolva dívida ou contratos renegociados.

A legenda pede, também, a suspensão da eficácia de dispositivos das LCs 159/17 e 178/21, que impuseram novos critérios e estabeleceram o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em nova formatação.

Na avaliação do partido, o tolhimento do direito de revisão dos encargos dos saldos devedores com a União afronta o princípio constitucional do acesso à Justiça e abala o princípio da confiança, inerente aos deveres de probidade e boa-fé. Outro argumento é o de que as normas desconsideram elementos imprevisíveis em contratos de longo prazo – como a crise econômica impulsionada pela crise de saúde pública da COVID-19 – e beneficiam apenas a União.

Voto do relator

Em seu voto, Luís Roberto Barroso destacou que o plenário do STF já reconheceu, em diversos julgados, a legitimidade constitucional do art. 1º, § 8º, da LC 156/16.

“Considerou-se, nesses casos, a facultatividade para a celebração do termo aditivo de repactuação. Nessa linha, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.”

Segundo o ministro, a previsão legal busca conferir previsibilidade aos contratantes e distribuir de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes.

“Caso se permitisse a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores. Além disso, a adesão ao Plano de Auxílio da LC nº 156/2016 pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo ente interessado. Permitir o comportamento contraditório de se anuir aos termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir com as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração federativa.”

Fonte: Migalhas