Venceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Foto: Reprodução/ Carlos Moura

A Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proíbem o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional.

Com esse entendimento o Supremo rejeitou, por unanimidade, uma ação que questiona a falta de remuneração do trabalho extraordinário feito por advogados públicos.

Venceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. O pedido, assinado pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), foi analisado no plenário virtual entre os dias 10 e 17 de fevereiro.

A Anafe questionou a constitucionalidade de dispositivos incluídos no Estatuto do Servidor Público Civil da União pela Lei 9.527/1997. Os trechos restringem os aumentos nos vencimentos aos casos de acúmulo de atribuições. Segundo a associação, a previsão cria um “seleto grupo”, violando o princípio da isonomia.

Barroso discordou. Para ele, o que fere a isonomia é garantir, via poder Judiciário, um aumento nos vencimentos dos advogados públicos.

“O legislador federal, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos federais, estabeleceu parâmetros que, a seu ver, são suficientes para remunerar referidos grupos profissionais pelo exercício das diversas atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam”, diz o ministro.

Barroso também cita em seu voto a Súmula Vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Judiciário, pela falta de função legislativa, dar aumentos a servidores públicos.

“O deferimento da retribuição questionada na presente ação direta de inconstitucionalidade configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. Tal entendimento afrontaria a Constituição Federal, bem como a jurisprudência pacífica e dominante deste Supremo Tribunal Federal, que veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional”, concluii o magistrado.

Do site Conjur