A relatora, ministra Cármen Lúcia disse que Estado deve promover ações afirmativas contra o racismo. Foto: Arte do portal.al.go.leg.br.

O feriado paulistano do Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro, não usurpa a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Isso porque tal data transcende essa esfera e tem impactos culturais e sociais, por causa do objetivo de combater o racismo e reduzir a desigualdade no país.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por 9 votos a 2, declarou na última quarta-feira (30) a constitucionalidade dos dispositivos de leis municipais que instituíram o feriado do Dia da Consciência Negra em São Paulo (artigo 9º da Lei 14.485/2007 e artigos 1º a 4º da Lei 13.707/2004).

Na quinta-feira passada (24/11), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou para declarar a constitucionalidade do feriado. O voto dela foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Cármen argumentou que o Dia da Consciência Negra não viola o artigo 22, I, da Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Isso porque a data não trata dessa área, tendo “inegável viés de fomento cultural, como atividade cultura afirmativa, contra ações racistas do passado”.

Na sessão da última quarta-feira (30), os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber seguiram o voto da relatora.

Barroso destacou que o feriado é uma afirmação da igualdade, um princípio tão reforçado pela Constituição Federal devido à compreensão de que se trata de um dos maiores problemas históricos do Brasil. O ministro ressaltou que o Dia da Consciência Negra é uma ação afirmativa do Estado, e o Supremo tem chancelado tais práticas pela existência de uma dívida histórica, que “talvez seja impagável”, com os afrodescendentes e pelo racismo estrutural que decorreu da “forma irresponsável” com que o Brasil promoveu a abolição da escravidão, sem buscar integrar os negros à sociedade.

Lewandowski ressaltou que é dever do Estado, em todos os níveis da federação, promover medidas contra a desigualdade racial. Gilmar Mendes declarou que não se pode obstar normas municipais que buscam concretizar os objetivos fundantes da Republica Federativa do Brasil — no caso, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º da Constituição). Já Rosa Weber, presidente do STF, afirmou que o Dia da Consciência Negra pode ser considerado um feriado religioso para os seguidores de religiões de matriz africana.

Competência da União

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que divergiram da relatora e votaram para negar a ação.

Os dois ressaltaram a importância do Dia da Consciência Negra. Porém, entenderam que a classificação da data como feriado compete ao Congresso Nacional, pois tem impacto nas relações de trabalho, e apenas a União pode legislar sobre a matéria.

Fonte: ConJur