Conamp alegou que o MP-CE não foi ouvido sobre a elaboração de seu orçamento. Foto: Reprodução

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trecho da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 do estado do Ceará que limitava as despesas da folha complementar do Ministério Público estadual (MPCE) em 2022.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23 de Setembro, em análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), seguindo o voto do relator, ministro André Mendonça.

No caso, foi julgada inconstitucional a expressão “no Ministério Público Estadual”, contida no artigo 74 da LDO (Lei estadual 17.573/2021), que estabelece que as despesas da folha complementar de 2022 não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício no Executivo, no Legislativo, no Judiciário, no MP e na Defensoria Pública estaduais.

Na ADI, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) pedia a retirada do Ministério Público da lista, sob o alegação de violação da autonomia orçamentária e financeira do MP-CE, pois o órgão não foi previamente ouvido a respeito da elaboração de seu orçamento.

Ao acolher o pedido da Conamp, o ministro André Mendonça afirmou que a lei estadual não oportunizou a devida participação do MP, afrontando a sistemática orçamentária e financeira fixada na Constituição da República.

Ele também afastou argumento do Governo do Estado do Ceará de que a limitação de despesas com pessoal não atentaria contra a autonomia orçamentária e financeira do MP. Segundo o ministro, esse entendimento não é compatível com a jurisprudência do STF nem com a melhor doutrina de Direito Financeiro, consolidadas no sentido de garantir a participação dos Poderes e dos órgãos autônomos na discussão do orçamento.

O ministro acrescentou que o artigo 99, parágrafo 1º, da Constituição exige a estipulação conjunta entre os Poderes de cada ente federado, no âmbito da LDO, de limites às propostas orçamentárias apresentadas por cada instância decisória autônoma.

Fonte: ConJur