O partido foi ao STF para tentar derrubar trechos das leis 8.112/1990, 8.213/1991 e 10.820/2003 que foram modificados pela nova lei 14.431/2022. Foto: Reprodução

Para concessão de medida cautelar, é necessário comprovar plausibilidade jurídica da tese (fumus boni iuris) e a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão (periculum in mora).

Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, não concedeu o pedido de liminar solicitada pelo PDT para suspender a autorização de crédito consignado a beneficiários do Auxílio Brasil e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) até análise definitiva do tema pelo colegiado.

O partido foi ao STF para tentar derrubar trechos das leis 8.112/1990, 8.213/1991 e 10.820/2003 que foram modificados pela nova lei 14.431/2022. Um dos argumentos do PDT é a possível ampliação do superendividamento.

Para o partido, o empréstimo consignado torna o beneficiário especialmente vulnerável, uma vez que parte da renda fica comprometida antes mesmo do recebimento.

Na decisão proferida na quarta-feira (26/10), Nunes Marques afirmou que não há urgência no pedido, um dos requisitos para a concessão de liminar, pois a ampliação da margem de créditos consignados não é novidade, e a expansão dessa espécie de crédito tem sido constante nas últimas décadas.

Além disso, ele ressaltou que os empréstimos são concedidos a partir de análise de crédito e de risco realizada por bancos privados ou públicos, com habilitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou ao Ministério da Cidadania.

O ministro ainda ressaltou que o Congresso Nacional fez a opção explícita de buscar “garantir às famílias brasileiras, que experimentavam dificuldades (na sequência da pandemia e da alta dos preços de alimentos), uma opção de crédito barata, nomeadamente para quitar dívidas mais caras”.

Nunes Marques ainda disse que o prejuízo que pode existir é o inverso do alegado pelo PDT, uma vez que os beneficiários dos programas sociais do governo “necessitam de recursos financeiros para subsistência, em especial no contexto de crise econômica agudizada pela pandemia de Covid-19 e de conflitos geopolíticos no Leste Europeu”.

“Esses beneficiários, não possuindo a opção de contratos de crédito com taxas de juros menos elevadas, terminam obtendo financiamentos mais caros e, portanto, com maior sacrifício do orçamento familiar”, afirmou o ministro em um trecho da decisão.

Ele lembrou ainda que os bancos são proibidos de fazer “marketing ativo”, que é a “publicidade direcionada a beneficiários específicos ou qualquer atividade tendente a convencer beneficiários a celebrar contratos de empréstimos consignados, na esteira do art. 2º da Portaria n. 816/2022, do Ministério da Cidadania”.

Nunes Marques chamou ainda atenção para o que classificou como “objetificação” dos beneficiários dos programas. “Cumpre frisar que a alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio. Não cabe objetificar os beneficiários da nova margem de renda consignável: o valor existencial de sua dignidade lhes confere liberdade e responsabilidade pelas próprias escolhas”, disse o ministro.

Por fim, destacou que “percebe-se que o autor, ao tratar do prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que os indivíduos ou as famílias não obtêm qualquer vantagem com a contratação do crédito, quando, em verdade, obtêm liquidez imediata para sanar dívidas, gastar em despesas inadiáveis ou investir em algum plano sempre adiado”.

Fonte: site Conjur